ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMRPESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA PROMOVER O ACESSO À ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, DESSENDETAÇÃO ANIMAL E PEQUENA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EM DIVERSAS LOCALIDADES MAIS ANTIGIDAS PELA SECA OU FALTA REGULAR DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interposto pela INDÚSTRIA YVEL LTDA – EPP no edital do Pregão Eletrônico 027/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMRPESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA PROMOVER O ACESSO À ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, DESSENDETAÇÃO ANIMAL E PEQUENA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EM DIVERSAS LOCALIDADES MAIS ANTIGIDAS PELA SECA OU FALTA REGULAR DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.”

A impugnante alega que deve haver inclusão de exigência nos itens 9.11.6 e 9.11.7, mais precisamente que seja inserido o seguinte item referente à capacidade técnico-profissional e técnico operacional:

‘’Fornecimento e instalação de cata-vento em forma piramidal de base triangular de ferro, com no mínimo 10 (dez) metros de altura’’.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo parecer jurídico acostado aos autos abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A empresa INDÚSTRIA YVEL LTDA – EPP apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando omissão nos itens 9.11.6 e 9.11.7, no que concerne às capacidades técnico-profissional e técnico-operacional, com a defesa de que deve haver também a exigência de comprovação, através de CAT (técnico-profissional) e Atestado de Capacidade Técnica (técnico-operacional), do ‘’Fornecimento e instalação de cata-vento em forma piramidal de base triangular de ferro, com no mínimo 10 (dez) metros de altura’’.

Dessa forma, o Artigo 30 da Lei 8666/93 dispõe o seguinte no tocante à documentação relativa à qualificação técnica, como vemos a seguir:

‘’Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I-registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III-comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;’’

§1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I-capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;‘’

 

Nesse sentido, deve o edital do certame prever quais os itens devem ser alvo de tais exigências, o que no caso em tela se configurou em dois pontos, ‘’instalação de bomba submersa em poço tubular’’; ‘’instalação de cata-vento que capte água e gere energia 220V’’.

Ora, ao analisarmos o Termo de Referência (anexo ao edital e parte do mesmo), vemos que existem 3 itens nas especificações e quantitativos, e que no edital não houve previsão em relação ao item 2, que consiste exatamente no questionamento feito pelo impugnante.

Nessa esteira, não seria razoável por parte da administração cobrar apenas a qualificação técnica referente a dois itens previstos no Termo de Referência, com o agravante do órgão licitante correr o risco de contratar empresa que não possua requisitos mínimos para fornecimento e instalação do cata-vento em forma piramidal.

Por último, recomenda-se que sejam cobrados os atestados no que se referir a qualificação técnico-operacional apenas, e CAT apenas para os casos que caibam indicação de profissional registrado no CREA para a comprovação.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela alteração do edital em questão, incluindo a exigência de qualificação técnica-profissional e técnica operacional referente ao item 2, constante nas especificações e quantitativos do Termo de Referência, de modo a observar o disposto no parágrafo acima.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa INDÚSTRIA YVEL LTDA – EPP. Com isto, o certame fica suspenso para retificações na minuta do edital.

 

Lajes/RN, 01 de junho de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar procedência total sendo retificadas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 01 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN