ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 026/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 026/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, AURITA MOREIRA, PEDRO LOPES, LUIZ LOPES, MARIANA GOMES, CLARISSE PEREIRA, FARMÁCIA BÁSICA, LABORATÓRIO MUNICIPAL, CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA USO NOS ATENDIMENTOS DAS EQUIPES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interposto pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso apresentado pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP no Pregão Eletrônico 26/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e materiais permanentes para as unidades básicas de saúde Maria Niete Teixeira da Silva, Aurita Moreira, Pedro Lopes, Luiz Lopes, Mariana Gomes, Clarisse Pereira, Farmácia Básica, Laboratório Municipal, Consultório de Fisioterapia e Secretaria Municipal de Saúde, para uso nos atendimentos das equipes do programa saúde da família, conforme termo de referência”.

Primeiramente, frisa-se que o recurso interposto pela empresa se encontra tempestivo, motivo pelo qual deve ter seu mérito analisado.

A recorrente afirma que a empresa vencedora apresentou o item 04 em desconformidade com o disposto em edital, por não atender as especificações que foram exigidas, causando insegurança para o ente municipal.

Afirma primeiramente que o modelo da marca BALMAK, modelo slimbasic, é confeccionado em vidro, e o edital exige aço, e que não possui também a função TARA, além de que pelo apresentado pela recorrente, não há certificado de aprovação do item no INMETRO.

Ato contínuo, traz em sua peça recursal inúmeras explicações quanto ao procedimento do INMETRO, bem como as 5 exigências específicas das balanças que são necessárias para ser classificada como apta.

Dito isso, em síntese, visando não se alongar nos fatos trazidos de forma extensa pela recorrente, requer a desclassificação da empresa vencedora do item 04 por não atender as exigências do edital

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a recorrente alega que a empresa vencedora não apresentou em sua proposta, mais precisamente no item 04, produto que atende as especificações do edital, e ainda que atendesse, o produto não tem nenhum tipo de certificação no INMETRO, não estando de acordo com as normas regulamentadoras, bem como das 5 exigências previstas para as balanças no órgão regulador, de modo a ser classificada como apta.

Nesse modo, a Lei 8666/93 trata das propostas que são desclassificadas em seu artigo 48, I, como veremos a seguir:

Art.48.Serão desclassificadas:

I-as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

No mesmo sentido, a Lei 10.520/2022, que trata da modalidade Pregão, também traz a figura da apresentação de proposta de acordo com as especificações do edital em seu Artigo 4º, X, ‘’in verbis’:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(..)

X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

Não só isso, a jurisprudência pátria também entende que a desclassificação de proposta por inconformidade com as especificações do edital não pode ser considerada como excesso de formalismo, mas sim como claro descumprimento à normas editalícias, consideradas como lei naquele certame, que traremos a seguir na ação TJ-DF – 20160110996017 DF 0035360-14.2016.8.07.0018:

AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇO DE BRIGADA CONTRA PÂNICO E INCÊNDIO. PROPOSTA EMDESCONFORMIDADECOM OEDITAL. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRAZO PARA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A desclassificação de proposta apresentada emdesconformidadecom oeditalnão configura formalismo exarcebado, mas, sim, respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Tratando-se de procedimento licitatório simplificado para contratação emergencial de serviço de brigada contra pânico e incêndio, inviável a aplicação dos prazos e procedimentos previstos para as modalidades licitatórias comuns, pois incompatíveis com a urgência demandada pela Administração Pública. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

Posto isso, e de acordo com as alegações da recorrente, entende essa Assessoria Jurídica que a classificação da proposta da empresa vencedora afronta claramente o edital em questão, por divergir com as especificações trazidas pelo Município de Lajes/RN, além de que sua aquisição contraria o princípio da eficiência na administração pública, que engloba a contratação de acordo com economicidade, redução de desperdícios e qualidade, o que claramente não se vislumbra ao adquirir a balança sem as especificações exigidas e sem certificação do INMETRO.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso apresentado pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, de modo a recomendar a desclassificação da empresa vencedora do item 04 do Pregão Eletrônico 026/2023, posto a falta de atendimento às características e exigências previstas no edital.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 14 de junho de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar procedência total sendo retificada a decisão que julgou classificada para o item em questão.

 

Lajes/RN, 14 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN