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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 025/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 025/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DO TIPO COMPUTADORES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN.

 

DO RELATÓRIO

TWN INFORMÁTICA LTDA no edital do Pregão Eletrônico 025/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DO TIPO COMPUTADORES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN”.

A impugnante alega que o disposto no item 5.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da emissão da ordem de compra para a entrega dos computadores ao município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

TWN INFORMÁTICA LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 5.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 025/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 10 (dez) dias se mostraria inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de computadores para Secretaria de Educação.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 10 (dez) dias se dá pela própria forma de execução do objeto.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

 

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

 

Ora, em momento algum o prazo de 10 (dez) dias para entrega de um “computador” é considerada uma exigência que “restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo’’, por se tratar de item de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo para 30 dias, como requerido pela empresa, visto que seria um claro prejuízo para Administração, que previu a exigência de 10 (dez) dias por se tratar de sua necessidade real.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no item 5.1 do edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa TWN INFORMÁTICA LTDA.

 

Lajes/RN, 10 de maio de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 10 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

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