ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PARQUES INFANTIS PARA EQUIPAR AS PRAÇA MUNICIPAIS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa BRUBRINQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 024/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PARQUES INFANTIS PARA EQUIPAR AS PRAÇA MUNICIPAIS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS”.

A impugnante alega que as exigências previstas no edital no tocante à qualificação técnica das licitantes que vierem a participar não se coaduna com as exigências necessárias para o objeto em questão, mais precisamente o previsto no item 9.11.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

BRUBRINQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que as exigências previstas no edital em relação à qualificação técnica das licitantes devem ser revistas, com a necessidade de inclusão de alguns pontos que a impugnante considera essencial para que o município de Lajes/RN contrate uma empresa que possa cumprir o objeto do certame.

Posto isso, diante da necessidade de se exigir o mínimo de qualificação técnica dos licitantes que irão participar do certame, garantindo dessa forma uma contratação que traga segurança e eficiência para o ente público municipal.

O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, estabelece que a administração pública deve pautar-se pela busca da melhor utilização dos recursos disponíveis, de forma a otimizar os resultados e garantir a prestação de serviços de qualidade à população. Na esfera das licitações, o princípio da eficiência implica na seleção da proposta mais vantajosa, levando em consideração não apenas o menor preço, mas também critérios de qualidade, prazos, sustentabilidade e outros fatores relevantes.

Para garantir a eficiência em uma licitação, é importante estabelecer critérios claros e objetivos na análise das propostas apresentadas pelos licitantes. Entre os critérios utilizados encontra-se a qualificação técnica, critério responsável por verificar se o licitante possui a capacidade técnica e os recursos necessários para executar o objeto da licitação de forma eficiente e dentro dos prazos estabelecidos.

Entende, portanto, essa Assessoria Jurídica que a impugnante assiste razão quanto à necessidade de inclusão no edital dos seguintes itens:

1. Certificado de Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia;

2. Certificado de Registro de Pessoa Física, do(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) pela licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia;

3. Comprovante de vínculo entre a empresa licitante e o(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s), mediante cópia do registro em carteira de trabalho ou cópia da ficha de registro de empregados da empresa ou Contrato de Trabalho. Caso o(s) Responsável(is) Técnico(s) seja(m) dirigente(s) ou sócio(s) da empresa licitante, tal comprovação deverá ser feita através da cópia da ata da assembleia de sua investidura no cargo ou cópia do contrato social;

4. Certidão de Acervo Técnico fornecido pelo Conselho Regional de Engenharia compatível com o objeto licitado;

5. Laudo e certificação emitidos por órgão competente comprovando a conformidade dos produtos cotados com a padronagem delineada na ABNT NBR 16071, Parte 8 (Playground Inclusivo);

6. Catálogo com a apresentação e detalhamento dos produtos cotados, com o condão de permitir a visualização do objeto licitado.

Posto isso, opinamos pela alteração do item 9.11 do edital em questão, com a inclusão das exigências acima, com intuito de garantir a contratação de uma empresa que possua os requisitos necessários para que o objeto do Pregão Eletrônico 024/2023 seja satisfeito.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico acostado aos autos e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço a impugnação, opinando pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa BRUBRINQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. Logo, será publicado novo edital para o objeto em tela.

 

Lajes/RN, 03 de julho de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar procedência total sendo retificadas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 04 de julho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN