Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2023 QUE VISA O ’REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS E SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interposto pela empresa GO ATACADISTA no edital do Pregão Eletrônico 021/2023, cujo objeto é o ‘’REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS E SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER’’.

A impugnante alega que o disposto no item 7.2 não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o envio da ‘’ordem de serviço’’ para que sejam fornecidos os itens que se sagrou eventualmente vencedora.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A empresa GO ATACADISTA LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 7.2 previsto no edital do Pregão Eletrônico 021/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 5 (cinco) dias úteis se mostra inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra nos equipamentos permanentes que TRÊS Secretarias do Município de Lajes/RN necessitam para seu bom funcionamento.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na aquisição de forma futura e parcelada, a exigência de 5 (cinco) dias úteis não se mostra de forma alguma fora da razoabilidade, por se tratar de itens comuns, que não necessitam de um ‘’pedido específico’’ pelos fornecedores.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

Ora, em momento algum o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entrega de um ‘’trator cortador de grama’’ ou um ‘’aparelho de ar condicionado’’ é considerada uma exigência que ‘’restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo’’, por se tratarem de itens de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo para 15 dias, como requerido pela empresa, visto que seria um claro prejuízo para Administração, que previu a exigência de 5 (cinco) dias úteis por se tratar de sua necessidade real.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no item 7.2 do edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa GO ATACADISTA.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo