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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES E SERVIDOR DE REDE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 012/2024, apresentada pela empresa M & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.153.829/0001-90, que tem por objeto o “registro de preços para futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de computadores e servidores de rede”.

Alega em sua impugnação que houve exigência de CARTA DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE, considerando como um verdadeiro abuso, e que se mostra contrário ao entendimento do Tribunal de Contas da União.

Dispõe também que não existe qualquer tipo de justificativa técnica ou legal no sentido, portanto se mostrando uma exigência “absurda”, alheia a fase da disputa em si, posto que vincula a apresentação da Declaração de garantia antes da disputa do certame.

Assim, diante do pedido versar sobre o exposto acima, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

Assenta o Edital, em seu Termo de Referência anexo, em seu ITEM 4.3, que o fornecedor deverá apresentar como requisito da contratação CARTA DE SOLIDARIEDADE, emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, como vemos a seguir:

4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(..)

 

4.3. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato. “

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DA EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE.

A empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA pugna pela retirada do Item 4.3 presente no Termo de Referência, anexo ao edital, por se tratar de exigência não prevista na Lei 14.133/21 e de entendimento contrário do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, não há muita discussão em relação à exigência de Carta de Solidariedade, posto que o Tribunal de Contas da União de fato se posiciona contra a exigência, por não se coadunar com a jurisprudência pacífica da corte, em que podemos analisar a seguir, no Acórdão 224/2020 – Plenário:

“Reitera-se que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, ou qual seja o nome que se dê à exigência de se apresentar carta do fabricante, como condição para habilitação de licitante, por carecer de amparo legal e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes” (ACÓRDÃO 224/2020 – PLENÁRIO)

De tal modo, apenas justificado de forma técnica e como condição indispensável para contratação, visto que se tratar de uma exigência EXCEPCIONAL, o que não se caracteriza no Pregão Eletrônico 012/2024, ao não constar qualquer tipo de justificativa para a exigência.

Dessa forma, assiste razão a impugnante no tocante à retirada do ITEM 4.3 disposto no Termo de Referência, anexo ao edital do Pregão Eletrônico 012/2024, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo deferimento da impugnação apresentada pela empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA visto a exigência de Carta de Solidariedade com o fabricante se mostra como uma exigência excepcional, revestida de justificativa técnica, o que não se caracteriza no processo em questão.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser retificadas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 18 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:FA441CAE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/04/2024. Edição 3267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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