ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2022 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO, CONFECCIONADOS / ADAPTADOS SOB PRESCRIÇÃO / MEDIDA, DESTINADOS AOS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de parecer jurídico elaborado em atenção à solicitação do Pregoeiro e Equipe de Apoio do Município de Lajes/RN acerca da impugnação protocolizada pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar EIRELI EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2022, que visa a contratação de empresa para fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção confeccionados/adaptados sob prescrição/medida, destinados aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, assistidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal do descontento da licitante está relacionada ao subitem 9.11.2, o qual trata acerca da Licença de funcionamento, emitida pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde Estadual ou Municipal, da sede da licitante, de acordo com art. 51 da Lei Federal nº 6.360/1976.

 

Aponta o impugnante que “desde o ano de 2002, a ANVISA exige regulamentação específica através da RDC 192/2002, para as oficinas ortopédicas, onde o Alvará emitido pela mesma, consta o nome do técnico Ortesista/Protesista responsável inclusive com ACT específico”, finalizando sua impugnação com o apontamento de que supostamente o edital impugnado não teria exigido a citada licença.

Ocorre que aparentemente o impugnante não se atentou aos ditames do subitem 9.11.3, o qual apresenta a seguinte redação:

 

9.11.3. A Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde, de acordo com art. 50 da Lei Federal Nº 6.360/1976.

 

Observe-se que o Edital do Pregão Eletrônico 012/2022 prevê expressamente a necessidade de apresentação pelo licitante de “Autorização de Funcionamento da Empresa” pela ANVISA.

 

Ora, por consequência lógica, se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) emite Autorização de Funcionamento da Empresa quer dizer que a empresa autorizada passou no crivo da agência e cumpre todos seus requisitos, inclusive os previstos na RDC 192/2002.

 

Resta claro, portanto, que não há omissão de requisição de documentação na qualificação técnica do Edital do Pregão Eletrônico 012/2022, não havendo necessidade de alteração.

 

Desse modo não há qualquer desrespeito às previsões legais, nem violação ao princípio da ampla competitividade, de modo que esta assessoria sugere que seja mantido o edital da forma que se encontra.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conforme parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica deste município, opina pelo conhecimento da impugnação ao edital, formulada pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar EIRELI EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2022, para no mérito opinar pela improcedência total das alegações e pedidos formulados pela Impugnante, mantendo-se inalterados os Termos do Edital 012/2022.

 

Lajes/RN, 13 de julho de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial