ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL, E DE UNIVERSITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME, acerca, respectivamente, da habilitação da empresa TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP e da inabilitação da TERRA DOURADA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 009/2023.

Alega a recorrente PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME que a Comissão de Licitação julgou a TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP habilitada em que pese esta estivesse impedida de licitar por ocasião de sanção administrativa. Já a TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME, alega ter sido inabilitada por excesso de formalismo da comissão licitatória, uma vez que apresentou documentação exigida no edital de forma extemporânea.

Diante disso, vieram os autos a essa Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico.

É o breve relatório. Passo a opinar.

II – Fundamentação Jurídica

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – Quanto ao recurso apresentado pela PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

Inicialmente, cabe esclarecer que a suspensão do direito de licitar é uma das sanções previstas na Lei nº 8.666/93 para as empresas que descumprem as normas previstas nos editais de licitação ou os contratos firmados com a administração pública.

No presente caso, a empresa concorrente foi suspensa apenas em relação a um órgão sancionador específico, não tendo a suspensão se estendido a todos os órgãos da administração pública. Dessa forma, a questão a ser analisada é se essa suspensão parcial é motivo suficiente para a inabilitação da empresa concorrente em uma licitação conduzida por outro órgão público.

Sobre o assunto, cabe destacar que a Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de inabilitação de empresas em razão do descumprimento de deveres contratuais ou por terem sido punidas com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em processo administrativo para apuração de falta grave, conforme previsto no artigo 87, inciso IV.

Nesse sentido, a suspensão parcial do direito de licitar em relação a um órgão específico não é motivo suficiente para a inabilitação da empresa concorrente em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública, desde que a suspensão não tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave.

Contudo, caso a suspensão parcial do direito de licitar tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave, a empresa concorrente poderá ser declarada inidônea para licitar e contratar com a administração pública nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, importante compilarmos alguns julgados que vão corroboram o entendimento exposto, vejamos:

 

– Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1.249/2016 – Plenário: nesse acórdão, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a suspensão do direito de licitar em relação a um órgão específico não implica a inidoneidade da empresa para participar de licitações em outros órgãos da administração pública, salvo nos casos em que a suspensão decorreu de processo administrativo para apuração de falta grave.

– Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação nº 3002525-19.2013.8.26.0566: nessa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a suspensão do direito de licitar em relação a um órgão específico não pode ser motivo suficiente para a inabilitação da empresa em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública.

– Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Apelação Cível nº 20130110906299: nessa decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a suspensão do direito de licitar em relação a um órgão específico não implica a inidoneidade da empresa para licitar em outras esferas da administração pública, exceto se a suspensão decorreu de processo administrativo para apuração de falta grave.

 

Essas decisões jurisprudenciais corroboram com o entendimento apresentado, no sentido de que a suspensão parcial do direito de licitar em relação a um órgão específico não é motivo suficiente para a inabilitação de uma empresa em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública, desde que a suspensão não tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave.

Diante do exposto, conclui-se que a suspensão parcial do direito de licitar em relação a um órgão específico não é motivo suficiente para a inabilitação de uma empresa em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública, desde que a suspensão não tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave.

 

II.II – Quanto ao recurso apresentado pela TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME

Inicialmente, é importante destacar que a exigência de apresentação da certidão de inteiro teor atualizada é uma medida legal que tem como objetivo verificar a regularidade fiscal da empresa licitante. Portanto, a ausência ou apresentação de documento vencido pode implicar na inabilitação da empresa, em conformidade com o disposto no item 9.10.5 do edital da licitação.

No caso em questão, a empresa TERRA DOURADA LOCACOES LTDA apresentou a certidão de inteiro teor vencida, correspondente ao exercício de 2019 e não ao último exercício financeiro. Mesmo após abertura de diligência para apresentação do documento atualizado, a empresa apresentou novamente a certidão vencida, o que configurou sua inabilitação.

Quanto ao recurso interposto pela empresa, é necessário verificar se o erro na apresentação da certidão de inteiro teor configura um erro substancial capaz de prejudicar o conteúdo essencial do certame, inviabilizando o andamento da licitação. Para tanto, é importante analisar o princípio da isonomia, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, que tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento entre os participantes da licitação.

No presente caso, a exigência da apresentação da certidão de inteiro teor atualizada constava do edital da licitação, sendo aplicada a todos os participantes. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo ao princípio da isonomia, uma vez que todas as empresas foram submetidas à mesma exigência.

 

Diante do exposto, conclui-se que a inabilitação da empresa TERRA DOURADA LOCACOES LTDA foi devidamente fundamentada em razão da apresentação de certidão de inteiro teor vencida, em desacordo com o edital. Assim, recomenda-se que seja mantida a decisão de inabilitação da empresa e que o processo licitatório prossiga com as demais empresas habilitadas.

 

III – Conclusão

Frente ao exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação, mantendo a habilitação da empresa TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP e a inabilitação da empresa TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA, em atenção aos fundamentos legislativos e jurisprudenciais, bem como aos princípios administrativo-constitucionais que norteiam as contratações públicas, em especial o princípio da economicidade e da supremacia do interesse público.

 

É o parecer.

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas a habilitação da TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP.

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN