ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21. INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO ITEM 9.13.2 DO EDITAL.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI no Pregão Eletrônico 08/2024, que tem como objeto a “Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviços de lavanderia de enxoval hospitalar para a unidade de pronto atendimento Edivan secundo Lopes.

A recorrente alega que foi inabilitada no certame após o Pregoeiro Municipal solicitar diligências com intuito de comprovar a sua aptidão para prestar os serviços licitados, em que se exigiu a apresentação de atestado de capacidade técnica, com data anterior ao certame, demonstrando que a empresa seria capaz de lidar com os quantitativos referidos no certame.

Desse modo, a empresa juntou Atestado de Capacidade Técnica emitido pela “Lavanderia Inovação”, empresa particular, que atestou os serviços de lavanderia e desinfecção de roupas hospitalares na quantidade de 11.500 KG, momento que o Pregoeiro Municipal solicitou a comprovação do atestado apresentado, e que diante de um “problema logístico” motivado pela empresa, não houve a possibilidade de atendimento.

Ainda em sua argumentação, dispõe que possui o contrato assinado com a empresa que emitiu o atestado, bem como possui também contratos públicos com o mesmo objeto, advindo de Pregões Eletrônicos, quem podem ser enviados por diligência via e-mail, caso seja solicitado.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DA SOLICITAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E SUA EFETIVA COMPROVAÇÃO.

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, por ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica que foi solicitado pelo pregoeiro, mas que por uma questão “logística” não possui as notas fiscais que comprovam a efetiva prestação do serviço, tendo o Pregoeiro inabilitado a empresa pelo seguinte motivo:

“Sistema – 15/04/2024 – 15:24:15

Motivo:

Não apresentou comprovação do atestado de capacidade técnica, conforme solicitado e não apresentou certidão de regularidade do contador válido na data e hora da abertura do certame, apresentando tal certidão vigente até 31/03/2024 e outra emitida hoje, 15/04/2024. Onde não há previsão legal para ser acatado tal certidão inválida com direto a prazo de regularização pois não faz parte do rol de regularidade fiscal previsto na LC 123/2006. Que neste caso é considerando inclusão posterior de documento devidamente vedado através do art. 64 da Lei14.133/2021.”

Em relação à certidão de regularidade do contador válida na data e hora de abertura do certame, não entraremos no mérito por não haver questionamento por parte da recorrente nesse ponto.

No tocante à apresentação do atestado, resta comprovado que a recorrente de fato juntou a referida documentação, porém, por se tratar de documento emitido por particular, não vislumbro ilegalidade na solicitação do pregoeiro quanto à possibilidade de apresentar notas fiscais que comprovem a efetiva prestação do serviço, de modo a garantir que o ente público contrate com empresa que possua expertise para suportar o objeto licitado.

Ainda que a recorrente alegue possuir contrato com a empresa que forneceu o atestado, bem como contratos com o poder público, advindo de Pregões Eletrônicos, não apresentou tal documentação ao ser solicitada, justificando que poderá enviar em uma diligência posterior, via e-mail.

Ora, o Artigo 64 da Lei 14.133/2021, prevê a possibilidade de o Pregoeiro Municipal realizar diligência para complementar documentação, desde que seja necessária para apurar fatos existentes à época de abertura do certame, como podemos ver abaixo:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Desse modo, visando comprovar a execução dos serviços que estavam presentes no Atestado de Capacidade Técnica apresentado, acertadamente o Pregoeiro abriu diligência para que a empresa pudesse juntar as notas fiscais, resguardando a administração pública de contratar com uma empresa que pode suportar a execução do objeto, e a recorrente não o fez, motivo pelo qual não atendeu ao item 9.13.2 do edital.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INEGRADAS EIRELI, por não ter atendido a diligência realizada pelo Pregoeiro Municipal em sua integralidade, descumprindo o item 9.13.2 do edital.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 22 de abril de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser publicado novo edital diante do resultado.

 

Lajes/RN, 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:123849E7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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