ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO DEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21. INABILITAÇÃO POR FALTA DE BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA no Pregão Eletrônico 02/2023, que tem como objeto o “registro de preços pra futura e eventual aquisição parcelada de material elétrico e correlatos para manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Lajes/RN.

A recorrente alega que foi vencedora dos itens 57, 58 e 59, e que no dia 27 de março foram solicitadas diligências, que foram cumpridas de forma integral, mas que, no entanto, não teria apresentado balanço de abertura e encerramento do ano de 2022 registrado na junta comercial.

Expõe que a abertura da empresa foi no dia 20 de dezembro de 2022, sendo impossível ter um balanço patrimonial daquele referido ano, já que só havia 10 dias para fazer qualquer tipo de registro contábil.

Desse modo, requer ao Pregoeiro Municipal de Lajes/RN que reveja sua decisão, diante da apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior (2023) de forma integral, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 69 da Lei 14.133/21.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 69 DA LEI 14.133/2021

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, diante do atendimento à diligência que foi solicitada pelo Pregoeiro Municipal, em que consta o seguinte motivo exposto no sistema do Portal de Compras Públicas:

 

“Sistema – 26/03/2024 – 15:27:28

Motivo: Atendeu as diligências parcialmente, porém não apresentou o balanço do exercício de 2022 com os termos de abertura e encerramento devidamente registrado na junta comercial do estado. Sendo apresentado apenas de 2023 completo conforme previsto em lei.”

 

Ou seja, fora solicitado o Balanço de 2022 com o respectivo termo de abertura e encerramento, porém o de 2023 se encontra completo, com todas as peças contábeis necessárias, ao passo que a diligência foi “atendida parcialmente”, de acordo com o Pregoeiro Municipal.

A irresignação da recorrente versa sobre a impossibilidade de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, visto que a abertura da empresa se deu no dia 20 de dezembro de 2022, o que tornaria inviável elaborar um balanço com termo de abertura e encerramento para apenas 10 dias do exercício.

Nesse sentido, o artigo 69 da Lei 14.133/21 dispõe sobre a documentação relativa à habilitação econômico-financeira dos licitantes, que deverá ser comprovada de forma objetiva apenas com Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais e certidão negativa de falência, que trazemos abaixo:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Ainda que seja exigência do Artigo 69, I, que as licitantes apresentem o balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) exercícios, há a previsão no §6º uma relativização dessa exigência, que contempla as empresas que foram constituídas há menos de 2 (dois) anos, como vemos abaixo:

[…] § 6º Os documentos referidos no inciso I docaputdeste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Por se tratar a recorrente de empresa constituída no dia 20 de dezembro de 2022, entendo que em interpretação do dispositivo citado, há o enquadramento da licitante na exceção prevista, de modo que a exigência do Balanço Patrimonial iria se restringir ao último exercício social, no caso em tela, do ano de 2023.

Posto isso, ao analisar a documentação apresentada, bem como o motivo exposto pelo Pregoeiro Municipal na resposta à diligência solicitada, vemos que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 foi apresentado de forma integral, com todos os documentos contábeis necessários, atendendo ao Artigo 69, §6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, motivo pelo qual entendo que nesse ponto específico a empresa se mostra habilitada.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, recomendando que a recorrente seja habilitada no certame, por ter atendimento de forma integral as exigências referentes à qualificação econômico-financeira do certame.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 04 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A31000C1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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