ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 – LICITAÇÃO Nº 183/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento da impugnação ao edital apresentada pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada a esta Assessoria Jurídica pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, quanto à possibilidade de acatar impugnação apresentada pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 183/2023, cujo objeto é o “Registro de preços para aquisição de veículo do tipo van para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

 

A impugnante alega que a Prefeitura de Lajes/RN deflagrou processo licitatório na modalidade Pregão eletrônico e que possui a seguinte exigência em seu Termo de Referência, anexo ao edital:

4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

 

Argumenta que o item acima é uma exigência técnica desnecessária, e que a “carta de solidariedade” do fabricante ignora as particularidades do objeto licitado, configurando uma ausência de razoabilidade.

 

Continua sua argumentação dispondo que, o tipo de veículo, assim como todos os outros ditos especiais – tais como viaturas de bombeiros e de policiais, centro de comando – são frutos de transformações realizadas por empresas especializadas, e que a base veicular é produzida pelas montadoras, sendo o caso das “AMBULÂNCIAS”, serem veículos submetidos a processos de adaptação.

 

Desse modo, requer a retirada do item do Termo de Referência, por entender que para ambulâncias (que são transformadas pós-venda das montadoras), não seriam passíveis de exigência da carta de solidariedade, motivando a irresignação da empresa e a apresentação da peça.

 

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão do Pregoeiro ou do Gestor Municipal.

 

A empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA apresentou impugnação ao edital requerendo a exclusão do item 4.2 do Termo de Referência, por entender que a exigência da Carta de Solidariedade não deveria constar no edital, por se tratar de “AMBULÂNCIA”.

 

Dessa forma, em análise ao objeto do Pregão Eletrônico ora impugnado, nota-se que a contratação versa sobre “(..) aquisição do veículo tipo van para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação(..)”.

 

A descrição do item que vai ser adquirido pelo Município de Lajes/RN é a seguinte:

 

Veículo tipo van sem acessibilidade, zero quilômetro, ano e modelo não inferior à data da contratação; envidraçada, com capacidade mínima para 10 passageiros, incluindo o motorista; mínimo de 4 portas; direção hidráulica e/ou elétrica; freio a disco nas 4 rodas; vidros elétricos nas janelas das portas dianteiras; travas elétricas nas portas; jogo de tapetes de borracha ou de material similar a carpete na cabine do motorista; cor branca com padronização visual do Ministério do Desenvolvimento Social; motor de, no mínimo, 120 CV, combustível diesel; ar condicionado (cabine e salão) de fábrica; todos itens obrigatórios, conforme legislação vigente; documentação (emplacamento e licenciamento) em nome do ente federado; garantia mínima de 12 (doze) meses. A identidade visual deve ser seguida de acordo com o ANEXO I.

 

Desse modo, é fácil identificar que houve um equívoco na argumentação trazida pela empresa impugnante, por não se falar em momento algum de “AMBULÂNCIA”, ao passo que faremos uma análise de mérito no presente caso, por se tratar de impugnação genérica.

 

É a fundamentação.

CONCLUSÃO

 

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo indeferimento da impugnação apresentada, mantendo o edital do Pregão Eletrônico nos mesmos termos em que foi publicado.

 

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 08 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Setor Jurídico e órgão solicitante deste município, após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação da Assessoria Jurídica e do órgão solicitante, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantidas as regras editalícias.

 

Lajes/RN, 09 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:17A79C89

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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