ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 1.056 DE 25 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento e das calçadas por concessionárias de serviços públicos e empresas privadas que realizam intervenções em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de água, esgoto, gás, energia elétrica e telecomunicações ficam obrigadas a restaurar a pavimentação de vias e o calçamento de passeios públicos, sempre que realizarem reparos, manutenção ou novas instalações que impliquem na ruptura dessas malhas asfálticas e calçamentos.

 

Art. 2º A restauração deve garantir que a superfície retorne ao seu estado original ou superior, observando:

I – a continuidade estética e a qualidade adequada do material empregado;

II – o nivelamento preciso, sem ressaltos ou depressões.

 

Art. 3º Concluído o serviço técnico no subsolo, a empresa terá o prazo máximo de:

I – 48 (quarenta e oito) horas para a recomposição provisória;

II – 5 (cinco) dias úteis, para a recomposição definitiva do pavimento ou calçamento.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa ou concessionária infratora às seguintes sanções:

I – notificação para correção em 24 horas;

II – multa diária a ser definido por decreto municipal;

II – suspensão do alvará para novos cortes em vias públicas, até quitação das pendências.

 

Art. 5º Caso a restauração apresente vícios ou irregularidades em até 12 meses após a execução, a empresa ou concessionária será obrigada a refazer o serviço sem custos para o município.

 

Art. 6º A restauração deve seguir as normas da ABNT e plano diretor local.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Lajes/RN, 25 de março de 2026.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:C3965C33

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2026. Edição 3758
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