ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 034/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de LAJES/RN para o encerramento do exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem o equilíbrio entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de consolidar as contas públicas para o fechamento do Balanço Geral do exercício de 2025;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os prazos limites e os procedimentos para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2025.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, em caráter vinculante, a todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos Especiais, Autarquias Fundações Públicas e ao Fundo Municipal, PREVLAJES – Instituto de Previdência do Município de Lajes.

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DA DESPESA E OS PRAZOS LIMITES

Art. 2º A emissão de Notas de Empenho referentes a despesas com fornecimento de materiais, execução de obras e prestação de serviços fica limitada, impreterivelmente, à data de 26 de dezembro de 2025.

§ 1º Excetuam-se do prazo fixado no caput, desde que haja saldo orçamentário e disponibilidade financeira:

I – Despesas com folha de pagamento de pessoal e encargos sociais;

II – Serviço da dívida pública (amortização e juros) e precatórios judiciais;

III – Despesas de caráter continuado e essenciais (água, energia, telecomunicações);

IV – Despesas decorrentes de mandados judiciais;

V – Despesas urgentes da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, mediante justificativa técnica do titular da pasta.

§ 2º As excepcionalidades não previstas no parágrafo anterior deverão ser submetidas à análise prévia da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 3º A liquidação da despesa, caracterizada pela entrega do bem ou prestação do serviço, bem como o recebimento de Notas Fiscais e Faturas pelos setores competentes, deverá ocorrer até o dia 26 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As Secretarias e Entidades deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Economia, imediatamente após o recebimento e atesto, todos os processos de pagamento para processamento contábil.

Art. 4º – O envio de remessas bancárias para pagamento de fornecedores e prestadores de serviço será realizado pela Tesouraria impreterivelmente até o dia 30 de dezembro de 2025, respeitando o expediente bancário de final de ano.

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE SALDOS E RESTOS A PAGAR

Art. 5º Fica estritamente vedada a inscrição em Restos a Pagar de despesas que não possuam disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento no exercício seguinte, em estrita observância ao art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput sujeitará o ordenador da despesa às sanções previstas nos artigos 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

Art. 6º Os empenhos emitidos no exercício de 2025 serão objeto de análise e cancelamento conforme os seguintes prazos e condições:

I – Até 26 de dezembro de 2025: Deverão ser anulados os empenhos ordinários, estimativos e globais referentes a bens não entregues ou serviços não prestados, bem como os saldos remanescentes de empenhos estimados (saldos contratuais não utilizados), excetuando-se apenas aqueles indispensáveis ao encerramento contábil e financeiro devidamente justificados.

II – Até 26 de dezembro de 2025: Deverão ser anulados todos os saldos de empenhos não liquidados (Restos a Pagar Não Processados) que não tiverem a respectiva despesa executada ou que, embora empenhados, não possuam disponibilidade financeira vinculada garantida para sua inscrição em Restos a Pagar.

§1º Para cumprimento do inciso I, as Unidades Administrativas deverão manifestar-se formalmente junto ao Departamento de Contabilidade indicando os empenhos inexequíveis.

§2º Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo sem a manifestação da Unidade Administrativa, o Departamento de Contabilidade emitirá comunicado de alerta com prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Persistindo a inércia, fica autorizado a proceder às anulações de ofício necessárias ao ajuste fiscal, recaindo sobre cada gestor a responsabilidade pessoal por eventuais omissões, prejuízos ou irregularidades decorrentes da falta de informação.

Art. 7ºAs despesas devidamente empenhadasaté 31 de dezembro de 2025serão escrituradas em restos a pagar, se possuir saldo financeiro, conforme o artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64:

I –Como restos a pagar processados, quando liquidadasaté 31/12/2025;

II – Como restos a pagar não processados, quando empenhadas e não liquidadas até 31/12/2025, nas seguintes hipóteses:

a) Quando se referirem a recursos vinculados a convênios ou programas com ingresso financeiro posterior assegurado;

b) Quando custeadas com recursos próprios ou livres, desde que haja disponibilidade financeira suficiente depositada em caixa para cobrir a despesa, em estrita observância ao Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 8º As unidades de Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Contabilidade Geral, até o dia 26 de dezembro de 2025:

I – As folhas de pagamento referentes ao mês de dezembro de 2025;

II – As folhas de pagamento de eventuais rescisões;

III – O fechamento da folha do 13º salário.

Art. 9º O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral (INSS) e ao PREVLAJES – Instituto de Previdência do Município de Lajes, tanto a parte patronal quanto a retida dos servidores, deverá ser priorizado e efetuado dentro dos prazos legais, visando a redução do déficit atuarial.

CAPÍTULO IV

DOS ADIANTAMENTOS E DIÁRIAS

Art. 10. Fica suspensa a concessão de adiantamentos e diárias a partir de 22 de dezembro de 2025, salvo casos de emergência em saúde ou situações expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As prestações de contas de adiantamentos e diárias já concedidos deverão ser apresentadas até 26 de dezembro de 2025, com a devolução de eventuais saldos não utilizados.

 

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO E CONCILIAÇÕES

Art. 11º A Comissão de Patrimônio ou setor equivalente deverá concluir e remeter à Contabilidade, até 29 de dezembro de 2025, o levantamento geral dos bens móveis e imóveis (Inventário Anual) existentes em cada órgão.

Art. 12º – O Setor de Almoxarifado deverá apresentar, até29 de dezembro de 2025, relatório resumido com o controle de entrada e saídas das mercadorias do almoxarifado, bem como apresentação do saldo em estoque, lembrando que o valor das entradas deve ser igual ao valor liquidada no elemento 3.3.90.30 – Material de consumo.

Art. 13º As conciliações bancárias de todas as contas movimentadas pela Prefeitura e entidades da Administração Indireta deverão estar concluídas e enviadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até 12 de janeiro de 2026, com os saldos devidamente ajustados à data de 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO VI

DA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 14. As entidades autônomas, Câmara Municipal e PREVLAJES – Instituto de Previdência do Município de Lajes deverão encaminhar à Contabilidade Municipal, até16 de janeiro de 2026, seus Balanços Gerais para consolidação das demonstrações contábeis.

I.O Balanço Consolidado do Município deverá ser finalizado até26 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Indireta são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá encaminhar à Contabilidade, até 12 de janeiro de 2026, um relatório sintético contendo a discriminação dos valores inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, detalhados por tributo, bem como deverá apresentar o resumo dos valores referentes aos impostos isentos e aos cancelamentos realizados na Dívida Ativa durante o ano de 2025.

Art. 17. Compete à Contabilidade assegurar o envio tempestivo de todas as informações e demonstrativos contábeis obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e demais órgãos competentes, observando rigorosamente os prazos estabelecidos no calendário da Corte de Contas, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Constituição Federal de 1988.

Art. 18. A Controladoria-Geral do Município acompanhará a execução deste Decreto, devendo reportar a Prefeita qualquer omissão injustificada, a qual poderá ensejar responsabilização administrativa.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Lajes /RN, 19 de dezembro de 2025.

 

204º da Independência e 137º da República.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

AÇÃO PRAZO
Anulação de empenhos 26 de dezembro de 2025
Encargos e obrigações com pessoal a serem encaminhados à contabilidade 26 de dezembro de 2025
Prestações de contas de adiantamentos e diárias já concedidos 26 de dezembro de 2025
Emissão de nota de empenho 26 de dezembro de 2025
Liquidação da despesa 29 de dezembro de 2025
Anulação de saldos de empenhos não liquidados 30 de dezembro de 2025
Relatório resumido com o controle de entrada e saídas das mercadorias do almoxarifado 29 de dezembro de 2025
Envio de remessas bancárias para pagamento 30 de dezembro de 2025
Conciliações bancárias de todas as contas movimentadas 12 de janeiro de 2026
Relatório sintético contendo a discriminação dos valores inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária 12 de janeiro de 2026
Balanços Gerais (Câmara Municipal e Prevlajes) para consolidação das demonstrações contábeis 16 de janeiro de 2026
Consolidação do BP do município 26 de janeiro de 2026

ANEXO I

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:ACE20E31

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2025. Edição 3694
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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