ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas quanto à preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, visando ao desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações no território do Município de Lajes/RN.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA os órgãos e entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental, em especial a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, bem como fundações e autarquias municipais incumbidas de funções correlatas, caso haja ou caso venham a ser criadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Para implantação, gestão e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados, entre outros, os seguintes princípios:
I – o Meio Ambiente compreendido em sua totalidade, considerando as dependências recíprocas entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o privado e o coletivo;
II – prevalência do interesse comum sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.
III – utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem o equilíbrio ecológico e a interação harmoniosa da sociedade com o meio ambiente;
IV – proteção dos ecossistemas e seus componentes representativos, com ênfase na preservação de espaços especialmente protegidos;
V – obrigação de todos, pessoas físicas e jurídicas, de promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de atividades, assim como corrigir às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas;
VI – promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como em prol da valorização da cidadania com ênfase na participação comunitária;
VII – democratização das informações e dados relativos à aplicação das ações da Política Ambiental;
VIII – garantia de controle social na execução da política ambiental, de modo a assegurar a ampla participação da sociedade no planejamento e na gestão ambiental, através dos órgãos colegiados e dos fóruns deliberativos;
IX – respeito à diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente àqueles referentes à parcela da população com algum tipo de deficiência ou dificuldade de locomoção;
X – comprometimento na cooperação entre as demais esferas de governo, iniciativa privada e sociedade, no estabelecimento das ações integradas de políticas, planos, projetos, programas e ações voltados à promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável;
XI – aplicação do princípio da precaução tal como definido na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 – adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;
XII – consonância com as políticas ambientais, nacional e estadual e articulação com os municípios circunvizinhos, especialmente aqueles integrantes da mesma bacia hidrográfica, no planejamento, monitoramento e execução das políticas de gestão ambiental, fortalecendo e facilitando os processos integrados de avaliação da qualidade ambiental;
XIII – estímulo, por meio de incentivos fiscais, para as atividades que investirem em prol da recuperação e manutenção do equilíbrio ambiental além das exigências legais;
XIV – gradualismo na conquista da autonomia para operacionalização dos mecanismos de controle ambiental, proporcional à capacidade institucional do município para atuar plenamente integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 4º O Código Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:
I – a defesa da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;
II – o amplo desenvolvimento sustentável mediante a integração dos papéis sociais, culturais e econômicos no Município, com as demandas ambientais, considerando cultural e economicamente a biodiversidade local;
III – a preservação à fauna e à flora, coibindo as ações que submetam os animais à crueldade e as que coloquem em risco a sua função ecológica e estimulem a extinção, ainda que sazonalmente, no Município;
IV – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;
V – o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;
VI – criar espaços protegidos e unidades de conservação, visando a preservação e recuperação de áreas que possui elementos com alta representatividade, bem como destacar áreas de preservação, de acordo com a Lei 9.985/2000;
VII – definir métodos e procedimentos tecnicamente cabíveis ao planejamento, fiscalização, licenciamento, controle e monitoramento referentes as questões ambientais;
VIII – difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e promover o acesso de informações ambientais, desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;
IX – promover a educação ambiental e sanitária;
X – implementar as medidas necessárias à preservação ou a correção de degradação ambiental, por meio da estruturação do uso e ocupação de solo com adoção de penalidades disciplinares ou compensatórias.
XI – promover ações de defesa e de proteção ambiental no âmbito do Município, por meio de acordos, convênios e consórcios com os demais Municípios;
XII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as em face da legislação vigente;
XIII – exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XIV – promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Código, aplicam‑se as definições constantes da legislação ambiental federal e estadual, dentre as quais:
I – Meio Ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que influencia e que é indispensável à sua sobrevivência; solo, clima, água, ar, nutrientes e os outros organismos; o meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem;
II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade;
IV – Manejo sustentável: conjunto de técnicas de exploração de baixo impacto ambiental que busca reproduzir o ciclo natural da floresta, contribuindo para a manutenção de sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração e demais funções ecológicas, econômicas e sociais;
V – Área verde urbana: conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;
VI – Desenvolvimento sustentável: é aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;
VII – Educação ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;
VIII – Poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;
IX – Degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
X – Fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;
XI – Unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII – Compensação ambiental: contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventuais danos ao meio ambiente.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Constituem instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:
I – padrões e parâmetros de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – licenciamento ambiental;
IV – fiscalização ambiental;
V – educação ambiental;
VI – monitoramento ambiental;
VII – ordenamento do uso e ocupação do solo;
VIII – planejamento ambiental;
IX – compensação ambiental;
X – criação de espaços especialmente protegidos.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES, NORMAS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
Art. 7º Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles fixados pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, estabelecer limites mais restritivos ou acrescentar parâmetros não contemplados pelos demais entes federados, em observância ao art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal.
Art. 8º A SEMAPA poderá determinar, mediante ato motivado, medidas de emergência para evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir a sua continuidade, sempre que houver grave ou iminente risco à saúde pública ou ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Durante a vigência do episódio crítico, a SEMAPA poderá determinar a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão incluir novos parâmetros ou substâncias, bem como rever limites anteriormente fixados, considerando a melhor tecnologia disponível e a evolução científica.
Art. 10. Submetem‑se ao disposto neste Código todas as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, públicos ou privados, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental.
Art. 11. É vedado o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental acima dos padrões estabelecidos na legislação.
Art. 12. As metodologias de coleta, amostragem e análise utilizadas nos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEMAPA e observar as normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA, criar, delimitar, implantar e gerir os espaços territoriais especialmente protegidos, visando à preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e do patrimônio paisagístico do Município de Lajes/RN, conciliando-os com objetivos educacionais, científicos, turísticos e recreativos.
Art. 14. O zoneamento ambiental constitui instrumento vinculante do Plano Diretor de Lajes/RN, caso haja ou venha a ser criado, e de outros planos setoriais, devendo ser periodicamente revisado com base em estudos técnicos e em processos participativos conduzidos pela SEMAPA, mediante audiências públicas e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo único. Na ausência de diretrizes específicas, aplicar-se-ão subsidiariamente as categorias e parâmetros previstos na legislação estadual e federal de ordenamento territorial e gestão ambiental.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15. Submetem‑se ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras de impacto local, conforme rol definido em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, observados os critérios da Lei Complementar Federal nº 140/2011.
§1º A SEMAPA é o órgão competente para análise, emissão, renovação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais no âmbito do Município, sem prejuízo da atuação supletiva do Estado ou da União, nos termos da legislação vigente.
§2º Quando necessário, a SEMAPA comunicará os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão ao órgão ambiental estadual, ao Ministério Público e ao COMDEMA.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inclusive prazos, fases, documentos, estudos exigíveis e formas de participação social, serão disciplinados em regulamento próprio expedido pela SEMAPA, ouvido o COMDEMA.
Art. 17. Na avaliação dos pedidos serão considerados, entre outros aspectos, o reflexo do empreendimento sobre o ambiente natural, social, econômico, cultural e sobre a infraestrutura do Município.
Art. 18. O licenciamento ambiental compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:
I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subsequentes do licenciamento;
II – Licença de Instalação (LI), concedida para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;
IV – Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;
V – Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível;
VI – Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes;
VII – Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente;
VIII – Autorização Especial para atividades temporárias ou sem instalações permanentes; e
IX – Autorização para Supressão Vegetal, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo.
§1º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia – LSP, e a segunda para análise das respectivas instalações, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO.
§2º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).
§ 3º Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes
§ 4º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação (ATO), previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento.
§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:
I – Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;
II – Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;
III– Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONDEMA.
§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras e/ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual e municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.
§ 7º Está autorizada a emissão de Autorização de Controle de Material Biológico (ACMB), que constitui como processo necessário para a obtenção de permissão para coleta, captura, transporte e utilização de material biológico, seja ele de origem animal ou vegetal, para fins científicos ou outros.
§ 8º O município de Lajes fica autorizado a emitir a Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental para atividades de impacto ambiental “desperezível”, que será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.
Art. 19. A SEMAPA exercerá fiscalização contínua das atividades licenciadas, podendo lavrar autos de infração e aplicar penalidades em caso de descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental.
Art. 20. Para fins do licenciamento poderão ser exigidos, conforme o porte, potencial poluidor ou localização do empreendimento, estudos ambientais tais como:
I – Relatório de Riscos Ambientes (RRA);
II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);
III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);
V – Plano de Controle Ambiental (PCA);
VI – Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);
IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);
X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);
XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA);
XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
XIII – Outras avaliações técnicas que a SEMAPA julgar pertinentes.
Parágrafo único. Os estudos ambientais correrão às expensas do empreendedor e deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.
Art. 21. O EIA/RIMA será submetido a, pelo menos, uma audiência pública convocada pela SEMAPA, garantindo‑se publicidade mínima de quinze dias antes da realização do evento.
Art. 22. Na condução dos processos de licenciamento, a SEMAPA evitará exigências burocráticas excessivas ou repetidas, observando o princípio da eficiência administrativa.
Art. 23. Toda atividade listada como potencialmente poluidora dependerá de licença prévia de localização, sem a qual não poderá ser expedido alvará de construção ou funcionamento por qualquer outro órgão municipal.
Art. 24. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores dependerão das licenças previstas no art. 18, observando‑se, no que couber, o seguinte:
I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 2 (dois) anos;
IV – o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos;
V – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 3 (três) anos;
VI – As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 3 (três) anos;
VII – o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
VIII – o prazo de validade da Autorização Especial de que trata o art. 18, § 3º desta Lei será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.
IX – o prazo de validade da Licença Simplificada Prévia – LSP será de até um ano.
X – o prazo de validade da Licença Simplificada de Instalação e Operação – LSIO será de até dois anos.
§1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial.
§2º Os prazos de validade poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, respeitados os limites máximos estabelecidos.
§3º A renovação de LO ou LS deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até a decisão final da SEMAPA.
§ 4º Em caso de solicitação de providências, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para a apresentação das providências, caso não o faça, o processo será arquivado.
§ 5º O não cumprimento de prazos, condicionantes ou medidas de controle poderá ensejar a modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 25. A SEMAPA poderá indeferir o licenciamento quando comprovada a inviabilidade ambiental do empreendimento, devendo fundamentar sua decisão em parecer técnico circunstanciado.
Art. 26. O arquivamento de processo de licenciamento por inércia do requerente não impede a apresentação de novo pedido, que deverá tramitar como procedimento novo.
Art. 27. O responsável pelo empreendimento deverá comunicar à SEMAPA a suspensão temporária ou o encerramento definitivo das atividades licenciadas, observando os procedimentos de desativação segura e recuperação ambiental.
Art. 28. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá apresentar representação à SEMAPA noticiando irregularidades ou descumprimento de licenças ambientais.
Art. 29. Os atos de licenciamento, bem como relatórios de fiscalização, deverão ser disponibilizados ao público por meio eletrônico, respeitados os sigilos legalmente protegidos.
Art. 30. As licenças ambientais expedidas pela SEMAPA não dispensam o empreendedor de obter outras autorizações exigidas pela legislação federal ou estadual.
Art. 31. O empreendedor é responsável pela veracidade das informações prestadas e pelos danos decorrentes de omissões ou declarações falsas.
Art. 32. A SEMAPA poderá emitir, mediante requerimento do interessado e após análise técnica, os seguintes documentos administrativos e ambientais, com base na legislação ambiental vigente:
I – Certidão Negativa de Débitos Ambientais, atestando a inexistência de pendências registradas em nome de pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental municipal;
II – Declarações Ambientais, relativas à inexistência de passivo ambiental, à regularidade de atividades ou à conformidade de uso do solo, nos termos solicitados pelo interessado;
III – Autorizações para uso de fogo controlado, em casos excepcionais e conforme regulamento específico, respeitadas as normas do SISNAMA e a legislação de combate a incêndios;
IV – Anuência para emissão do DOF – Documento de Origem Florestal, nos casos em que a legislação exigir manifestação do órgão ambiental municipal.
§1º A expedição dos documentos previstos neste artigo está condicionada à apresentação da documentação exigida, à verificação da regularidade ambiental do interessado e ao pagamento das taxas devidas, quando houver.
§2º A SEMAPA poderá editar regulamento específico para estabelecer procedimentos, prazos e critérios técnicos para análise e emissão dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMAPA, observada a legislação ambiental aplicável, podendo o COMDEMA ser consultado sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34. A fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais do Município de Lajes/RN, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do cumprimento da legislação ambiental, deste Código e das normas dele decorrentes. Compete aos fiscais ambientais:
I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
III – elaborar relatórios técnicos de inspeção;
IV – emitir notificações, autos de inspeção e de vistoria;
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;
VI – elaborar relatório de fiscalização;
VII – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
VIII – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;
IX – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
X – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;
XI – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;
XII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção;
XIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;
XIV – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
XV – exercer outras atividades correlatas definidas por ato da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.
§1º Os fiscais ambientais, quando designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos e adotar medidas cautelares.
§2º No exercício da ação fiscalizadora, é assegurado aos fiscais ambientais o acesso, em qualquer dia e horário, às fontes poluidoras, podendo requisitar força policial quando impedidos ou obstados.
Art. 35. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação escrita à SEMAPA, que deverá instaurar processo administrativo próprio para apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade do servidor omisso.
Art. 36. Em caso de impedimento ou resistência ao acesso dos fiscais, estes poderão requisitar o apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, e, se necessário, obter mandado judicial para ingresso no local fiscalizado.
Art. 37. A fiscalização utilizar‑se‑á dos seguintes instrumentos administrativos:
I – notificação;
II – auto de infração;
III – auto de apreensão e/ou depósito;
IV – auto de embargo ou interdição;
V – auto de demolição ou desfazimento;
VI – relatórios e termos de vistoria.
§1º Os modelos e formulários serão definidos por ato regulamentar da SEMAPA.
§2º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:
I – a primeira, a ser anexada ao processo administrativo;
II – a segunda, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;
III – a terceira, a ser entregue a Gerência de Fiscalização para arquivo.
Art. 38. A atividade de fiscalização ambiental será exercida por servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal Ambiental ou equivalente, sem prejuízo da participação de outros profissionais legalmente designados pela SEMAPA.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 39. Todos têm direito à educação ambiental no âmbito do Município de Lajes/RN, considerada instrumento indispensável para a preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 40. A educação ambiental será promovida de forma permanente, formal e não formal, em articulação com políticas de ensino, saúde, cultura e desenvolvimento, visando à mudança de valores, atitudes e práticas da sociedade em relação ao meio ambiente.
Art. 41. O Município criará condições para a implantação de Comitês Municipal e Escolar de Educação Ambiental, bem como programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento sustentável nas zonas urbana e rural, assegurando o caráter interinstitucional e a participação comunitária.
Art. 42. Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, a realizar‑se anualmente na primeira semana de junho, com atividades de sensibilização, capacitação e mobilização popular.
Art. 43. Compete à SEMAPA promover palestras, cursos, oficinas, blitz educativas, caravanas ambientais e demais ações de educação ambiental, priorizando públicos em situação de vulnerabilidade socioambiental.
Art. 44. A educação ambiental será incorporada em todos os níveis de ensino da rede municipal, de forma transversal, multidisciplinar e contínua, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 45. A educação ambiental constitui disciplina essencial e permanente, devendo perpassar todo o processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 46. As ações de educação ambiental buscarão estimular o conhecimento crítico acerca das questões ambientais, fortalecendo o controle social e a participação comunitária na formulação de políticas públicas.
Art. 47. A SEMAPA realizará, durante o mês de setembro, campanhas de conscientização sobre resíduos sólidos nas unidades escolares, incentivando a coleta seletiva e a logística reversa.
Art. 48. Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA, a ser elaborado pela SEMAPA em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, com vigência plurianual e revisão periódica.
Art. 49. A SEMAPA desenvolverá programas que promovam a disseminação de tecnologias socioambientais adequadas, incentivando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, bem como o consumo responsável e a adoção de práticas sustentáveis pela população.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 50. A SEMAPA poderá implementar, diretamente ou em cooperação com instituições de pesquisa, planos e programas de monitoramento ambiental voltados às áreas de maior fragilidade ecológica ou relevância socioambiental do Município.
Art. 51. Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores deverão realizar auto‑monitoramento periódico de suas emissões e efluentes, encaminhando relatórios à SEMAPA nos prazos e formatos definidos em regulamento.
§1º Os relatórios de desempenho ambiental abrangerão, quando aplicável, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicológicos, bem como indicadores de desempenho socioambiental.
§2º Só serão aceitos relatórios assinados por profissionais legalmente habilitados, nos termos das normas técnicas vigentes.
Art. 52. As informações geradas pelos programas de monitoramento deverão ser divulgadas em portal eletrônico oficial, ressalvados os sigilos industrial e de segurança previstos em lei.
Art. 53. Quando os resultados do monitoramento indicarem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, a SEMAPA adotará medidas preventivas ou corretivas, inclusive suspensão ou restrição de atividades, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 54. O Poder Executivo promoverá a instituição de Unidades de Conservação Municipais integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, com objetivo de preservar e recuperar áreas de reconhecido valor ecológico, científico, histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 55. As Unidades de Conservação Municipais classificam‑se, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000, em:
I – Unidades de Proteção Integral; e
II – Unidades de Uso Sustentável.
§1º A criação, recategorização ou extinção de Unidade de Conservação Municipal dependerá de decreto do Chefe do Executivo Municipal, precedido de estudos técnicos, consulta pública e parecer favorável do COMDEMA.
§2º O decreto de criação definirá objetivos, limites georreferenciados, categoria de manejo, zoneamento, órgão gestor e diretrizes para elaboração do plano de manejo.
Art. 56. É terminantemente proibido o lançamento de efluentes domésticos, comerciais ou industriais, mesmo tratados, nos rios, córregos, nascentes e demais corpos hídricos do Município de Lajes/RN, sem a prévia realização de estudo técnico de capacidade de autodepuração e outorga de lançamento, observadas as normas da legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. A degradação de mata ciliar, a supressão da vegetação de proteção permanente e qualquer interferência que comprometa a integridade dos corpos hídricos são igualmente vedadas, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das medidas reparatórias e da responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 57. O Município estimulará ações de ecoturismo, trilhas interpretativas e atividades de educação ambiental em áreas naturais, desde que compatíveis com a categoria da Unidade de Conservação e seu respectivo plano de manejo.
Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, concessão de serviços ou parcerias com organizações da sociedade civil para apoio à gestão das Unidades de Conservação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 59. As áreas verdes, praças e demais espaços públicos vegetados constituem patrimônio ambiental do Município e deverão ser mantidos em condições adequadas de uso paisagístico, lazer e conforto térmico da população.
Art. 60. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo urbano deverá ser reservada, no mínimo, área verde correspondente a 5% (cinco por cento) da gleba.
Parágrafo único. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo também deverá ser reservada, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba para área institucional.
Art. 61. Fica proibida a fixação de cordas, redes, placas ou pinturas que causem dano às árvores situadas em logradouros públicos, bem como qualquer forma de poda ou supressão sem autorização da SEMAPA.
Art. 62. O viveiro municipal de mudas, a ser criado sob gestão da SEMAPA, priorizará o cultivo de espécies nativas e frutíferas para abastecer programas de arborização urbana e reflorestamento de áreas degradadas.
Art. 63. Fica instituído o Dia Municipal do Reflorestamento, a ser celebrado anualmente em 20 de setembro, com plantio comunitário de mudas e atividades educativas.
Art. 64. A SEMAPA elaborará e manterá atualizado o Plano Diretor de Arborização Urbana, definindo diretrizes para espécies adequadas, espaçamentos, manejo preventivo e financiamento das ações.
Art. 65. Constituem infrações administrativas em matéria de arborização urbana:
I – danificar árvores em espaços públicos;
II – remover ou podar sem autorização;
III – instalar equipamentos que afetem a vitalidade das árvores.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas conforme este Código.
Art. 66. Em caso de risco iminente à segurança pública, a SEMAPA poderá autorizar a supressão emergencial de árvores, devendo o interessado apresentar justificativa técnica e, se procedente, efetuar compensação ambiental.
Art. 67. A autorização para remoção de árvores isoladas, inclusive em imóvel privado, deverá observar relatório técnico que comprove a necessidade e determine medidas compensatórias.
Art. 68. A SEMAPA manterá inventário georreferenciado da arborização urbana, atualizado periodicamente e disponibilizado ao público.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 69. A compensação ambiental será exigida quando o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto resultar na perda de recursos naturais ou serviços ecossistêmicos, destinando‑se prioritariamente à regularização fundiária, manejo e implantação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 70. O valor e as obrigações de compensação serão definidos em Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a SEMAPA e o empreendedor, homologado pelo COMDEMA, devendo observar metodologia de valoração econômica ambiental.
Art. 71. Os recursos financeiros oriundos de compensação ambiental serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído em legislação específica, e aplicados conforme diretrizes do COMDEMA.
Art. 72. Terão prioridade para aplicação dos recursos de compensação ambiental as ações de recuperação das margens dos rios e áreas críticas de preservação permanente.
Art. 73. Empreendimentos já instalados que venham a ter suas licenças renovadas poderão ser enquadrados em compensação ambiental suplementar, a critério da SEMAPA.
Art. 74. O descumprimento das obrigações de compensação ambiental implicará na aplicação de multa, execução judicial do termo e suspensão da licença ambiental.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SISMUDA
Art. 75. O SISMUDA constitui o conjunto articulado de órgãos da administração direta, indireta e entidades da sociedade civil responsáveis pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 76. Integram o SISMUDA:
I – órgão gestor e executor: SEMAPA, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente;
II – órgão colegiado: COMDEMA, encarregado de promover cidadania, democracia e o convívio entre os interesses dos diferentes setores da sociedade;
III – órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
IV – órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Art. 77. Compete à SEMAPA, como órgão gestor do SISMUDA:
I – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município de Lajes;
II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III – estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV – assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
V – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
VI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, acordar termos de ajustamento de conduta e compromisso ambiental;
VII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;
VIII – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei do Plano Diretor do Município, caso haja;
IX – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
X – exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia;
XI – desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
XII – avaliar a preservação ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XIII – promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
XIV – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XV – identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
XVI – administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, preservar a biodiversidade e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e fiscalização das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XX – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;
XXI – presidir e secretariar o COMDEMA;
XXII – administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando criado por lei específica, de acordo com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Economia;
XXIII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais aos empreendimentos e atividades para os quais tem competência, nos moldes da Resolução CONEMA 04/2011 ou outra mais recente que vier a ser instituída;
XXIV – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, do solo, visual, dentre outros.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE – COMDEMA
Art. 78. Fica instituído o COMDEMA como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e recursal em matéria ambiental.
Art. 79. Compete ao COMDEMA:
I – deliberar sobre normas, padrões e critérios de proteção ambiental;
II – apreciar recursos administrativos de autos de infração;
III – fixar diretrizes para aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV – aprovar o Plano Municipal de Educação Ambiental;
V – convocar audiências públicas.
Art. 80. O COMDEMA terá composição paritária, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, totalizando 14 (quatorze) membros titulares com respectivos suplentes, nomeados por decreto do Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º Serão membros permanentes:
I – 2 Representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;
II – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
III – 2 Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
IV – 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores, designado pelos vereadores.
§2º Serão membros da sociedade civil:
I – 1 Representante das Instituições de ensino com atuação na área ambiental no Município;
II – 1 Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com atuação no âmbito do Município e com objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;
III – 1 Representante de organização popular e comunitária sediada no Município;
IV – 3 Representantes do setor produtivo ligado ao meio ambiente;
V – 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 81. O COMDEMA elaborará seu regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua instalação, submetendo‑o à aprovação do Prefeito por decreto.
Art. 82. As sessões do COMDEMA serão públicas e registradas em ata, garantindo transparência e participação social.
Art. 83. A função de conselheiro do COMDEMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado por Lei específica.
Art. 85. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, tem o objetivo de captar e gerenciar recursos financeiros destinados a implementar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.
TÍTULO IV
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Art. 86. Esta Lei estabelece normas e critérios para o adequado ordenamento territorial e a manutenção da qualidade ambiental no Município de Lajes/RN, assegurando o cumprimento das medidas de planejamento, monitoramento, licenciamento e fiscalização previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 87. Ficam proibidas atividades que provoquem dano ou coloquem em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a saúde humana, animal ou o equilíbrio dos ecossistemas.
Art. 88. A extração de recursos minerais, quando autorizada pelos órgãos competentes, deverá adotar procedimentos que minimizem a emissão de particulados, controlando toda a cadeia de lavra, beneficiamento e transporte.
Art. 89. As empresas já instaladas ou que venham a se instalar em Lajes/RN ficam obrigadas a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD como condição para obtenção ou renovação de licença ambiental.
§1º O PRAD deverá ser executado simultaneamente às fases de exploração.
§2º Fica expressamente proibida a retirada de areia sem autorização da SEMAPA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NATURAIS
Seção I
Da Flora
Art. 90. Toda vegetação de utilidade ambiental, paisagística ou cultural situada no território municipal integra o patrimônio ambiental de Lajes/RN, sendo sua supressão ou manejo condicionados à autorização da SEMAPA, em observância ao Código Florestal.
Art. 91. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de vegetação nativa, nos termos da lei, exigindo-se compensação ambiental.
Art. 92. Fica proibida a destruição de vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração da Caatinga e Mata Atlântica no Município, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovados e licenciados.
Art. 93. A SEMAPA exigirá projeto de reflorestamento com espécies nativas para compensar supressão autorizada, cabendo ao empreendedor sua execução e manutenção até a completa restauração.
Art. 94. As empresas que utilizem madeira, lenha ou semelhantes deverão exigir do fornecedor documentação de origem florestal válida.
Art. 95. É proibida a realização de queimadas, salvo mediante autorização expressa da SEMAPA para fins agrossilvipastoris, observadas as normas de prevenção e controle de incêndios.
Seção II
Da Fauna
Art. 96. É vedado o abuso, maus-tratos, ferimento ou morte de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, nos termos da legislação federal.
Art. 97. É proibida a caça, perseguição, captura ou utilização de espécimes da fauna silvestre, bem como o comércio sem autorização dos órgãos competentes.
Art. 98. O comércio de animais provenientes de criadouros só será permitido mediante comprovação de origem legal e cadastro prévio na SEMAPA.
Art. 99. Fica proibida a criação de animais silvestres ou ameaçados de extinção em ambiente doméstico sem licença do IBAMA ou do órgão estadual, devendo criadouros instalados em zona urbana obter autorização do COMDEMA.
Art. 100. Animais de médio e grande porte soltos em vias públicas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, mediante regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 101. Para controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as melhores tecnologias de processo e de controle de emissões, exigindo-se monitoramento periódico pelas empresas.
Art. 102. Ficam vedados:
I – queima a céu aberto de resíduos;
II – emissão de fumaça preta acima dos limites da NBR 6.016/1986;
III – emissão de odores incômodos;
IV – liberação visível de poeiras ou gases além dos padrões legais.
Art. 103. O mês de outubro será dedicado à Campanha Municipal de Prevenção a Queimadas, com ações de educação ambiental coordenadas pela SEMAPA.
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO DA ÁGUA
Art. 104. Toda edificação deverá dispor de sistemas adequados de abastecimento e esgotamento sanitário, em conformidade com normas da ABNT e da companhia de saneamento.
Art. 105. É vedado o lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos, galerias pluviais, no solo ou em nascentes, olhos d’água ou “olheiros”, sendo obrigatória a instalação, por parte dos empreendimentos, de unidade de tratamento compatível com o tipo e volume do efluente gerado.
§1º O lançamento de efluentes tratados em corpos hídricos somente será permitido mediante estudo técnico de capacidade de autodepuração do corpo receptor, acompanhado dos respectivos licenciamentos e outorgas, nos termos da legislação ambiental vigente.
§2º É expressamente proibido o lançamento, ainda que tratado, em nascentes, olhos d’água ou áreas de preservação permanente.
Art. 106. As atividades que manipulem substâncias perigosas devem situar-se a, no mínimo, 300 m de corpos d’água, salvo apresentação de sistema de contenção aprovado pela SEMAPA.
Art. 107. A ligação de imóveis à rede pública de esgoto é obrigatória onde ela existir.
Art. 108. Estações de lavagem, oficinas, postos de combustíveis e estabelecimentos similares deverão obrigatoriamente instalar caixa separadora de água e óleo com Termo de Óleo e Gordura (TOG), realizar análises periódicas dos efluentes tratados e assegurar que a disposição final da água atenda aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, em especial os limites definidos por Resolução do CONAMA.
Parágrafo único. Os resíduos retidos na caixa separadora deverão ser coletados e destinados por empresa licenciada, com a devida comprovação da destinação ambientalmente adequada perante a SEMAPA.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 109. A disposição de quaisquer resíduos no solo somente será permitida mediante licenciamento ambiental prévio junto à SEMAPA, acompanhado de projeto técnico específico que comprove, de forma inequívoca, a adoção de medidas de contenção e impermeabilização adequadas, capazes de impedir a infiltração de contaminantes no solo e, consequentemente, a poluição de águas superficiais e subterrâneas.
Parágrafo único. É vedada a disposição de resíduos diretamente sobre o solo sem sistema de impermeabilização eficaz, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 110. O transporte, derramamento ou vazamento acidental de cargas perigosas obriga o transportador e o gerador à imediata adoção de medidas de contenção, limpeza e reparação dos danos.
Art. 111. É proibido o depósito de entulhos, resíduos de construção civil ou demolição em vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas. A destinação desses materiais deverá, obrigatoriamente, seguir plano de gerenciamento aprovado pela SEMAPA e ser realizada exclusivamente em Aterro de Resíduos da Construção Civil devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
Art. 112. O não cumprimento do disposto no artigo acima sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de remoção dos resíduos e reparação dos danos causados.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 112. É proibida publicidade sonora em vias públicas sem prévia autorização da SEMAPA; o descumprimento implicará apreensão do equipamento e multa.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA
Art. 114. É vedada a pichação ou qualquer ato que macule bens públicos ou privados sem autorização do proprietário; infratores responderão por multa e obrigação de restauração.
Art. 115. A Prefeitura poderá conceder permissão onerosa para uso de espaços publicitários em áreas verdes e praças, vinculada à conservação do logradouro pelo permissionário.
TÍTULO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Município de Lajes/RN deverão cumprir as normas e os padrões de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos ambientais estaduais, complementados, quando necessário, por requisitos técnicos definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA.
Art. 117. Sempre que verificada a inobservância dos padrões de potabilidade, os operadores dos sistemas de abastecimento ficam obrigados a adotar, de imediato, medidas corretivas, comunicando à SEMAPA e à Secretaria Municipal de Saúde para acompanhamento.
Art. 118. É obrigação do proprietário do imóvel executar e manter em funcionamento as instalações hidrossanitárias adequadas, contemplando:
I – o abastecimento de água potável;
II – o esgotamento sanitário, com a obrigatoriedade de implantação de caixa de gordura e caixa de sabão, bem como a vedação do lançamento de esgoto em corpos hídricos, salvo mediante estudo técnico aprovado pelo órgão ambiental competente;
III – nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário, o lançamento de efluentes no solo somente será permitido após tratamento prévio, mediante uso de sistemas apropriados, como sumidouros, valas de infiltração, filtros biológicos ou tecnologias de reúso, conforme normas técnicas vigentes;
IV – o acondicionamento temporário de resíduos sólidos até a coleta pública;
V – a drenagem de águas pluviais, com manejo no próprio lote e, quando excedente, com encaminhamento adequado às vias públicas, respeitando as normas técnicas de drenagem urbana e as diretrizes estabelecidas pela SEMAPA.
Art. 119. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e dispostos de forma a evitar contaminação de solos e águas superficiais ou subterrâneas.
§1º É proibido o lançamento de esgoto in natura em rios, riachos, lagoas, galerias pluviais ou no solo.
§2º Somente em casos excepcionais, autorizados pela SEMAPA e após tratamento adequado, poderá haver lançamento de efluente em corpo hídrico, observados os parâmetros do CONAMA.
§3º É vedado o lançamento de esgotos sanitários no sistema de drenagem pluvial.
Art. 120. Cabe ao Poder Público instalar, diretamente ou mediante concessão, estações de tratamento de esgotos, redes coletoras, emissários e demais unidades de saneamento básico.
Art. 121. Estabelecimentos que gerem águas oleosas ou resíduos graxos (postos de combustível, oficinas, lava-jatos, etc.) deverão instalar sistema de separação e coletar resíduos para destinação licenciada, mediante autorização da SEMAPA e IDEMA.
Art. 122. Os empreendedores de loteamentos, condomínios ou conjuntos residenciais são responsáveis por implantar, às suas expensas, toda a infraestrutura interna de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, limitada à área do empreendimento, quando inexistente rede pública disponível, devendo submeter o respectivo projeto à aprovação da SEMAPA, observado o cumprimento das normas da ABNT e demais exigências legais.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 123. O Poder Executivo Municipal realizará a coleta e remoção dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a segregação, reutilização, reciclagem e compostagem, conforme Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser elaborado.
Art. 124. As instalações destinadas ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos somente poderão ser implantadas em locais compatíveis com a legislação de uso e ocupação do solo, devendo ser previamente licenciadas pela SEMAPA, com a apresentação dos estudos ambientais exigidos conforme o porte, a natureza e o potencial de impacto da atividade, podendo incluir Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando couber.
Art. 125. Durante o mês de novembro, a SEMAPA coordenará a Campanha Municipal dos 7 R’s (Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reutilizar, Reciclar e Recuperar), com ações educativas em escolas, bairros e comércio.
Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos:
I – coletar e remover os resíduos domiciliares e públicos;
II – realizar varrição, capina, limpeza de canais, feiras e eventos;
III – operar as unidades de tratamento, transbordo ou disposição final licenciadas.
Art. 127. Compete à SEMAPA fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana e o funcionamento de sistemas de manejo de resíduos em empreendimentos públicos e privados.
§1º Não se consideram resíduos domiciliares: restos de construção, resíduos industriais, poda de jardins particulares, os quais deverão ter destinação em conformidade com instruções da SEMAPA e às expensas do gerador.
§2º Edifícios residenciais ou mistos deverão dispor de local apropriado e vedado para armazenamento temporário dos resíduos, observadas normas sanitárias.
§3º É proibido à população depositar resíduos sólidos urbanos (RSU), inclusive restos de poda, resíduos domésticos, eletrônicos, móveis ou quaisquer materiais, na frente das residências, lotes vagos, calçadas, vias públicas ou áreas de uso comum, sob pena de multa e demais sanções administrativas.
§4º Reformas residenciais ou obras devem prever contenção e armazenamento dos resíduos da construção civil (RCC) dentro do lote, sendo vedado o acúmulo em via pública.
Art. 128. A disposição final de resíduos deve ocorrer em condições que não causem riscos à saúde ou ao meio ambiente, sendo vedados:
I – lixões a céu aberto;
II – queima de resíduos;
III – uso de lixo cru para alimentação de animais;
IV – lançamento de resíduos em corpos d’água, galerias pluviais ou unidades de conservação ambiental;
V – descarte de animais mortos em área pública ou privada sem destinação apropriada, sendo obrigatório o sepultamento em cemitério de animais ou conforme normas sanitárias.
Art. 129. Resíduos de serviços de saúde e industriais perigosos deverão receber tratamento específico antes da disposição final, obedecendo às normas da ANVISA, ABNT e da SEMAPA.
Art. 130. A coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos industriais, de serviços de saúde, entulho de obras, poda e outros resíduos especiais são de responsabilidade dos respectivos geradores, que deverão contratar empresas licenciadas, manter manifestos de transporte e comprovar a destinação ambientalmente adequada.
§1º Os grandes geradores de resíduos ficam obrigados a realizar a destinação final adequada dos seus resíduos, conforme regulamento da SEMAPA, sob pena de multa.
Art. 131. O Município estimulará a coleta seletiva, a logística reversa de embalagens e a instalação de pontos de entrega voluntária e centrais de triagem, fomentando cooperativas de catadores.
Art. 132. A separação de resíduos sólidos será obrigatória nas repartições públicas municipais e nas escolas da rede pública, conforme cronograma estabelecido em ato da SEMAPA.
Art. 133. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS deverão implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, cadastrado na SEMAPA.
Art. 134. O descarte irregular de entulho de construção civil em vias públicas ou terrenos baldios sujeitará o infrator a multa e à remoção compulsória, sem prejuízo da cobrança dos custos incorridos pelo Município.
Art. 135. A SEMAPA poderá estabelecer, em resolução, taxas pelo manejo e destinação de resíduos de grandes geradores ou resíduos especiais, destinando a receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 136. O transporte de resíduos dentro do território municipal deverá ser realizado em veículos adequados e devidamente identificados, licenciados pela SEMAPA.
Art. 137. Todo empreendimento ou cidadão que produza resíduos de construção civil deverá comprovar, quando do licenciamento ou da obtenção de alvará, o contrato com transportador licenciado e a destinação em área autorizada, sendo vedado o armazenamento do material na frente dos lotes ou em via pública.
Art. 138. Os resíduos orgânicos coletados pelo serviço público poderão ser destinados à compostagem, cabendo à SEMAPA implementar programas de compostagem comunitária e educação para a separação na fonte.
Art. 139. A queima de resíduos a céu aberto é proibida em todo o território de Lajes/RN.
Art. 140. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da reparação integral dos danos.
Art. 141. A SEMAPA manterá sistema de informação sobre gestão de resíduos sólidos, com dados de geração, coleta e destinação, atualizado anualmente e publicado no portal da Prefeitura.
Art. 142. Empreendimentos geradores de resíduos perigosos deverão apresentar relatório anual de gerenciamento de resíduos à SEMAPA, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 143. São vedadas a instalação e a operação de aterros ou unidades de tratamento de resíduos sem licença ambiental expedida pela SEMAPA.
Art. 144. Os responsáveis por animais domésticos deverão recolher os resíduos gerados pelos seus animais em vias e espaços públicos, sob pena de multa, conforme regulamentação da SEMAPA.
Parágrafo único. Os casos omissos ou que exijam regulamentação específica serão disciplinados por resolução do COMDEMA, observado este Código e a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO FLORESTAL
Art. 145. Para efeitos deste Código, consideram‑se:
I – Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando a integridade do ecossistema;
II – Plano de Manejo: documento técnico, elaborado por profissional habilitado, que, com fundamento nos objetivos de uma unidade de conservação ou empreendimento agroflorestal, estabelece o zoneamento da área, as técnicas de extração, os cronogramas e as normas de uso dos recursos naturais, incluindo as estruturas físicas necessárias à gestão;
III – Autorização para Supressão Vegetal: ato administrativo que permite a remoção total ou parcial de vegetação nativa de determinada área para implantação de uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente;
IV – Autorização para Exploração Florestal: ato que permite a extração de produtos e subprodutos de florestas nativas, formações sucessoras ou plantios florestais, sob regime sustentável, mediante apresentação de Plano de Manejo aprovado pela SEMAPA;
Art. 146. Compete à SEMAPA analisar e emitir as autorizações florestais previstas no artigo anterior dentro do território de Lajes/RN, observadas as diretrizes do órgão estadual competente e do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 147. O interessado deverá apresentar Plano de Manejo Florestal ou Plano de Supressão Vegetal, conforme o caso, elaborado por profissional habilitado, acompanhado do respectivo ART ou RRT.
Art. 148. As autorizações florestais terão os seguintes prazos máximos:
I – Autorização de Supressão Vegetal: 1 (um) ano;
II – Autorização para Exploração Florestal: 1 (um) ano;
III – Autorização de Uso do Fogo Controlado: 6 (seis) meses;
IV – Certificado de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais: 1 (um) ano;
V – Autorização de Corte de Árvores Isoladas: 6 (seis) meses.
§1º A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, prorrogando‑se automaticamente até decisão da SEMAPA.
§2º O descumprimento dos prazos ou das condicionantes acarretará o cancelamento da autorização.
Art. 149. Nenhum estabelecimento que opere com produtos ou subprodutos florestais poderá funcionar sem responsável técnico legalmente habilitado (Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo) e sem prévio cadastro na SEMAPA.
Art. 150. Para emissão das autorizações de que tratam os incisos III e IV do art. 148, o interessado deverá apresentar um dos seguintes Planos de Manejo:
I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;
III – Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;
IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável – PMIAS;
V – Plano de Manejo Florestal Simplificado – PMFS (Simplificado);
VI – Plano de Manejo Florestal Simplificado Simultâneo – PMFSS.
Art. 151. A Autorização para Uso do Fogo Controlado poderá ser concedida pela SEMAPA, em caráter excepcional, para práticas culturais ou de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, observadas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do RN e o calendário de queimas estabelecido em ato próprio.
Art. 152. A Autorização de Corte de Árvores Isoladas – CAI aplica‑se, especialmente, à supressão de indivíduos arbóreos isolados em áreas urbanas, por risco iminente, obras públicas, edificações particulares ou outras hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS
Art. 153. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento e ampliação das áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
II – a transformação de Reservas Legais em áreas verdes nas zonas de expansão urbana, nos termos da legislação federal e estadual;
III – a exigência de áreas verdes mínimas nos projetos de loteamento, empreendimentos comerciais, industriais e nas obras públicas de infraestrutura;
IV – a aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental na criação, recuperação e manutenção de áreas verdes.
TÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 154. Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 155. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções:
I – advertência/notificação;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
V – embargo, desfazimento ou demolição da obra;
VI – destruição ou inutilização do produto;
VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;
VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais pelo Município;
XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAPA;
XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;
XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;
XIV – restritiva de direitos.
§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.
§3º A multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.
§4º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§5º As sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.
§ 6º Constituem sanções restritivas de direitos:
I – suspensão ou cassação de licença para empreendimento;
II – suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, §3º, da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
III – suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e
IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 5 (cinco) anos.
Art. 156. Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:
I – leves, as que importem em modificação:
a) das características da água, do ar ou dos solos em acarretar a necessidade processos de tratamento para a sua autodepuração;
b) da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;
c) das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e
d) das características ambientais sem provocar da nos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;
II – graves, as que:
a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço a autodepuração;
b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;
c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;
d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;
e) criem, por qualquer outro meio, risco à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;
f) importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;
g) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;
h) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.
III – gravíssimas, as que:
a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;
b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;
c) causem calamidades ou favoreçam suas ocorrências nos ecossistemas; e,
d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.
Art. 157. A SEMAPA efetuará o cadastro dos infratores para controle dos casos de reincidência.
§1° A segunda inscrição de proprietário, firma ou responsável técnico nesse cadastro, enseja a classificação do infrator como reincidente, cabendo a emissão de advertência privada.
§2º O Poder Executivo apresentará, aos órgãos incumbidos de fiscalização do exercício profissional, denúncia contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a este Código.
Art. 158. São Infrações Ambientais:
I – construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo;
II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
III – causar poluição hídrica que modifique o escoamento, armazenamento, qualidade química e biológica das águas superficiais e de subsolo;
IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;
VI – desobedecer as normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do Meio ambiente;
VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos Estadual e Federal competentes, quando for o caso;
VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMAPA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;
IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;
X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;
XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;
XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do Órgão Ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;
XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Lajes ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;
XVI – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre riachos, lagoas e lagos, devidamente demarcados no Município de Lajes;
XVII – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por Órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
XVIII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;
XIX – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;
XX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela Legislação;
XXI – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;
XXII – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado.
XXIII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;
XXIV – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na Legislação Municipal, Estadual e Federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
Seção I
Das Penalidades
Art. 159. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, ou ainda em ações de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 160. A multa diária será aplicada sempre que a infração se prolongar no tempo, mantendo-se até a cessação do ilícito ou a regularização da situação, mediante termo de compromisso de reparação de dano firmado pelo infrator.
Art. 161. A suspensão de atividades será imposta quando estas descumprirem disposições legais ou regulamentares de proteção ambiental.
Art. 162. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade funcionar sem a devida autorização, em desacordo com seus termos ou em violação de norma legal ou regulamentar.
Art. 163. A advertência poderá ser acompanhada de prazo para regularização; não cumprido, a penalidade será agravada.
Art. 164. A demolição de obra, prevista nesta Lei, será determinada pela autoridade do órgão gestor municipal do meio ambiente, após constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano e parecer do COMDEMA.
§ 1º O órgão gestor terá 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer a partir do recebimento da comunicação do COMDEMA.
§ 2º Em até 30 (trinta) dias úteis, o mesmo órgão adotará as medidas administrativas cabíveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 165. A base de cálculo da multa considerará a unidade pertinente ao bem lesado (hectare, metro cúbico, quilograma ou equivalente).
§ 1º Os valores serão:
I – infrações leves: R$ 100,00 a R$ 1.000,00;
II – infrações graves: R$ 1.000,01 a R$ 10.000,00;
III – infrações gravíssimas: R$ 10.000,01 a R$ 1.000.000,00.
§ 2º Para fixar e graduar a multa, a autoridade ambiental avaliará:
I – a gravidade do fato e seus efeitos sobre a saúde ambiental;
II – os antecedentes do infrator em matéria ambiental;
III – circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 166. Constituem circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz, com reparação espontânea do dano;
II – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente às autoridades competentes;
III – colaboração comprovada com a fiscalização;
IV – primariedade e infração de natureza leve.
Parágrafo único. Não se aplicam atenuantes às infrações qualificadas como hediondas.
Art. 167. São circunstâncias agravantes:
I – reincidência ou prática continuada da infração;
II – obtenção de vantagem pecuniária;
III – coação de terceiros para execução do ilícito;
IV – consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
V – ciência do perigo e omissão das providências cabíveis;
VI – dolo direto ou eventual;
VII – dano à propriedade alheia;
VIII – infração em área protegida;
IX – emprego de métodos cruéis contra animais;
X – reação violenta contra agentes de fiscalização.
Art. 168. Configura reincidência a prática de nova infração do mesmo tipo ou de igual gravidade.
Art. 169. Nas infrações continuadas, a multa será aplicada diariamente até que cesse o ilícito.
Art. 170. Havendo simultaneamente atenuantes e agravantes, prevalecerá a circunstância preponderante, considerada a maior lesão ou o grau de dolo.
Art. 171. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VI a X e XII do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;
V – descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens, das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;
VI – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.
Art. 172. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a VII, e X a XIV do art. 155 deste Código, entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 173. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, e VII a XIV do art. 155 deste Código dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes.
Art. 174. Constituem infrações ambientais, sujeitas às penas indicadas nos incisos I a XIV do art. 155 deste Código, os atos a seguir elencados
I – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;
IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;
V – desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Executivo Municipal;
VI – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;
VII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;
VIII – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
IX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em Unidades de Conservação da Natureza ou áreas protegidas por Lei;
X – descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando à aplicação da legislação vigente; e
XI – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros municipais, estaduais ou federais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente.
Art. 175. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VII e VIII, X a XIV do art. 155 deste Código abater árvores sem a autorização prevista neste Código.
Art. 176. Constitui infração ambiental, sujeitas às penas indicadas nos incisos I, II, VIII e X do art. 155 deste Código obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício Art. 177. Além das penalidades cabíveis, o infrator deverá reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Art. 178. Nova infração após conversão de multa em serviço ambiental implicará multa em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a infração cometida pelo mesmo agente dentro de 3 (três) anos, seja de mesma natureza ou não.
Art. 179. O Município de Lajes/RN poderá adotar medidas de emergência, reduzindo ou paralisando, por até 30 (trinta) dias, atividades poluidoras.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao dirigente do órgão municipal de meio ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 180. São autoridades municipais competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o respectivo processo administrativo os(as) servidores(as) dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA, designados(as) para atividades de fiscalização.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que constate infração ambiental poderá apresentar representação às autoridades referidas no caput para fins de exercício do poder de polícia.
Art. 181. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 182. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, contados da ciência da autuação;
II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa;
III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISMUDA ou a outro órgão competente, conforme o âmbito da infração;
IV – 5 (cinco) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.
Art. 183. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos desta Lei.
Art. 184. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, endereço e coordenadas geográficas;
II – localização precisa da ocorrência;
III – descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar violado;
IV – penalidade prevista e respectivo fundamento legal;
V – ciência, ao autuado, de que responderá em processo administrativo;
VI – assinatura do infrator ou representante (a recusa será registrada e não constitui agravante);
VII – prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa.
Art. 185. Havendo apreensão ou suspensão de venda de produtos, o auto indicará, ainda, a natureza, a quantidade, a marca ou nome, a procedência, o local de depósito e o fiel depositário.
§ 1º Omissões materiais não acarretam nulidade quando o processo contiver elementos para identificar a infração e o infrator.
§ 2º Instaurado o processo, o órgão gestor ambiental poderá, de imediato, determinar a correção da irregularidade ou medidas cautelares para evitar dano maior.
Art. 186. O infrator será notificado:
I – pessoalmente;
II – via postal; ou
III – por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrados os meios anteriores.
§ 1º Recusando-se o infrator a exarar ciência, a circunstância será certificada por servidor e testemunha.
§ 2º O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis da ciência da autuação.
§ 3º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
§ 4º A instrução concluir-se-á em 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, mediante despacho fundamentado.
§ 5º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, publicando-se a decisão no Diário Oficial utilizado pelo Município.
§ 6º No prazo de 20 (vinte) dias corridos após a publicação, cabe recurso ao COMDEMA por qualquer interessado legítimo.
§ 7º O infrator que apresentar defesa dentro do prazo legal poderá, alternativamente, firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com a SEMAPA, garantindo a suspensão do processo por até 60 (sessenta) dias, com vistas à regularização voluntária da conduta infracional, na forma do regulamento.
Art. 187. Servidores responsáveis por declarações falsas ou omissões dolosas nos autos de infração responderão administrativamente por falta grave.
Art. 188. Concluída a fase recursal, a autoridade ambiental proferirá decisão final e notificará o infrator.
Art. 189. O infrator pode solicitar ao COMDEMA a reavaliação da legislação ambiental vigente, sem efeito suspensivo sobre o processo.
§ 1º O pedido será técnico, indicando Título, Capítulo, Artigo, incisos ou alíneas a revisar.
§ 2º O COMDEMA apreciará a proposta segundo a ordem cronológica de protocolo, salvo regimes de urgência deliberados em plenário.
Art. 190. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser ampliado pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.
§ 1º O valor estipulado da pena de multa, combinado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º A notificação será feita por registro postal.
§ 3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 191. O processo poderá ser extinto se comprovada, por laudo do órgão ambiental, a reparação integral do dano.
§ 1º Se a reparação for parcial, o processo ficará suspenso por até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 6 (seis) meses, com suspensão da prescrição.
§ 2º Persistindo pendências, novo laudo será emitido e o prazo de suspensão poderá ser estendido por até 60 (sessenta) dias para avaliações finais.
§ 3º Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção do processo administrativo dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
§ 4º A quitação da multa é condição para o arquivamento.
§ 5º Em caso de transferência de titularidade de imóvel, empreendimento ou atividade sujeita a controle ou licenciamento ambiental, o novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações decorrentes do ato administrativo originário, inclusive quanto a pendências, responsabilidades e sanções administrativas, ambientais e financeiras eventualmente existentes.
§ 6º A SEMAPA poderá exigir termo de ciência e responsabilidade do novo titular como condição para atualização cadastral e continuidade da validade do licenciamento ou registro.
Art. 192. Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se os autos correspondentes.
Art. 193. Animais apreendidos serão devolvidos ao habitat ou entregues a zoológicos, fundações ou entidades adequadas, sob responsabilidade técnica.
Art. 194. Produtos perecíveis não alimentares serão avaliados e doados a programas sociais ou instituições científicas, hospitalares, penais ou congêneres.
Art. 195. Produtos perecíveis alimentares serão doados a programas sociais de combate à fome ou a instituições com fins beneficentes.
Art. 196. Madeiras apreendidas serão destinadas a programas habitacionais para população de baixa renda ou a instituições públicas de ensino; na falta destes, serão leiloadas, revertendo-se o produto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 197. Inexistindo destinação direta, a madeira será leiloada, com receita para o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Lajes/RN.
Art. 198. O COMDEMA aprovará, mediante proposta do órgão ambiental, critérios para doação de produtos e madeiras apreendidas.
Art. 199. Produtos e subprodutos não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais públicas.
Art. 200. Instrumentos de infração serão vendidos, assegurada a descaracterização por reciclagem.
Art. 201. Produtos ou subprodutos não retirados no prazo fixado serão novamente doados ou leiloados; custos correrão por conta do beneficiário.
Art. 202. Equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos poderão ser:
I – vendidos, com descaracterização; ou
II – utilizados em serviços de recuperação ambiental executados pelo Município ou por entidade indicada e autorizada pelo COMDEMA.
Art. 203. Instrumentos úteis aos órgãos ambientais ou a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares ou beneficentes poderão ser doados mediante termo de responsabilidade.
Art. 204. Apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente terá destinação ou destruição determinada pelo órgão competente, às expensas do infrator.
Art. 205. É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos, salvo para entidades associativas, mediante autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS
Art. 206. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente.
Art. 207. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.
Art. 208. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.
Art. 209. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.
Art. 210. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 211. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Lajes/RN deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação da SEMAPA o plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei anterior.
Parágrafo único. O secretário da SEMAPA, mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 212. São isentas do pagamento das taxas ambientais previstas neste Código as entidades filantrópicas que possuam natureza jurídica de direito público, desde que tal condição esteja expressamente prevista em seu cartão de CNPJ ou estatuto social.
Art. 213. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.
Art. 214. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive Órgãos e Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental de competência da SEMAPA.
Art. 215. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, bem como expedirá outros atos normativos necessários à sua plena execução.
Art. 216. O Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA poderá editar resoluções, nos limites de sua competência, para disciplinar matérias específicas previstas neste Código, observada a legislação ambiental vigente.
Art. 217. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 954/2023 e 963/2023.
Art. 218. Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação
LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:AE3B2826
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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