ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.036, DE 03 DE SETEMBRO 2025.
Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados, ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como daquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que venham a ser delegadas pelo Estado ao Município por instrumento legal.
Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido em função do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 4º Os valores das taxas constantes do Anexo Único desta Lei estão expressos em IGP-M, índice que será utilizado para atualização monetária das exações.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades municipais descritas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes no anexo único que acompanham esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 7º São isentos de taxas:
I – entidades filantrópicas reconhecidas pelo Município;
II – órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do próprio Município, reciprocamente.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 8º São contribuintes das taxas previstas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia ambiental ou usuárias, efetivas ou potenciais, dos serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição pelo Município.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 9º O pagamento das taxas será efetivado por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Tributação e recolhido na rede bancária autorizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10. Para a cobrança das taxas elencadas no Anexo Único desta Lei, aplicam-se as Resoluções CONEMA/RN nº 04/2016 e nº 01/2017, que classificam o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades.
Art. 11. O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais, cujas análises terão seus valores fixados nas Tabelas 03 e 04 do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Chefe do Executivo, com base no que prevê o art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:
I – Relatório de Riscos Ambientais (RRA);
II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);
III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);
V – Plano de Controle Ambiental (PCA);
VI – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);
IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);
X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);
XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA); e
XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A fiscalização do pagamento das taxas será exercida, em geral, pelos servidores públicos municipais competentes.
Art. 13. Os órgãos da Administração direta e autárquica encaminharão relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças e Economia e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Art. 14. Mediante determinação do Secretário Municipal de Governo poderão ser realizadas auditorias sobre a cobrança e o recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Salvo recusa da autoridade em praticar o ato ou prestar o serviço, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Legenda:
LSP – Licença Simplificada Prévia
LSIO – Licença Simplificada de Instalação e Operação LS – Licença Simplificada
LP – Licença Prévia
LI – Licença de Instalação LO – Licença de Operação
LIO – Licença de Instalação e Operação
LRO – Licença de Regularização de Operação
TABELA 01
Preço para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA 04/2006 e CONEMA 01/2017 (exceto para as atividades de CARCINICULTURA).
| Potencial Poluidor/Degradador | Licenças | Porte de Empreendimento | ||||
| Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||
| PEQUENO | LSP | 585,60 | 585,60 | |||
| LSIO | 1.364,39 | 1.364,39 | ||||
| LS | 1.950,00 | 1.950,00 | ||||
| LP | 4.390,59 | 8.437,80 | 9.553,84 | |||
| LI | 6.585,90 | 12.656,71 | 14.330,78 | |||
| LO | 6.585,90 | 12.656,71 | 14.330,78 | |||
| LIO | 13.171,81 | 25.313,40 | 28.661,56 | |||
| LRO | 1.950,00 | 1.950,00 | 15.271,66 | 29.348,88 | 33.230,79 | |
| MÉDIO | LSP | 585,60 | 1.318,40 | |||
| LSIO | 1.364,39 | 3.072,19 | ||||
| LS | 1.950,00 | 4.390,59 | ||||
| LP | 5.880,72 | 14.640,44 | 24.461,05 | |||
| LI | 8.821,05 | 21.959,14 | 36.691,56 | |||
| LO | 8.821,05 | 21.959,14 | 36.691,56 | |||
| LIO | 17.642,12 | 43.918,25 | 73.383,14 | |||
| LRO | 1.950,00 | 4.390,59 | 23.522,81 | 58.558,72 | 97.844,20 | |
| GRANDE | LP | 4.390,59 | 5.135,647 | 11.789,02 | 27.441,26 | 45.469,71 |
| LI | 6.582,83 | 7.701,96 | 17.681,97 | 41.158,82 | 68.207,62 | |
| LO | 6.582,83 | 7.701,96 | 17.681,97 | 41.158,82 | 68.207,62 | |
| LIO | 13.165,68 | 15.403,89 | 35.363,94 | 82.317,64 | 136.415,24 | |
| LRO | 17.556,26 | 20.539,57 | 47.152,97 | 109.758,90 | 181.884,97 | |
TABELA 02
Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução 04/2006 e do CONEMA 2017.
| Potencial Poluidor/ Degradador | Licença | Porte de Empreendimento | |||||
| Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional I | Excepcional II | ||
| Médio | LSP | 450,47 | 1.014,79 | ||||
| LSIO | 1.049,52 | 2.363,22 | |||||
| LS | 1.500,02 | 3.377,37 | |||||
| LP | 4.523,61 | 11.261,88 | 13.172,27 | 18.816,17 | |||
| LI | 6.785,41 | 16.891,63 | 19.757,21 | 28.224,28 | |||
| LO | 6.785,41 | 16.891,63 | 19.757,21 | 28.224,28 | |||
| LRO | 1.500,02 | 3.377,37 | 18.094,49 | 45.045,18 | 52.686,74 | 75.264,77 | |
TABELA 03
Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.
| Potencial Poluidor / | Porte de Empreendedor | ||||
| Degradador | Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional |
| Pequeno (P) | 17.432,47 | 17.432,47 | 17.432,47 | 24.405,45 | 34.733,41 |
| Médio (M) | 17.432,47 | 17.432,47 | 24.405,45 | 34.733,41 | 52.297,38 |
| Grande (G) | 52.297,38 | 52.297,38 | 69.319,67 | 103.979,51 | 173.299,18 |
TABELA 04
Preços para análise de Relatório de Riscos Ambientais (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Controle Ambiental (PCA), Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Investigação de Passivo Ambiental (IPA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) e Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA).
| Relatório de Riscos Ambientais (RIA) | 17.432,47 |
| Relatório de Controle Ambiental (RCA) | 21.790,57 |
| Relatório Ambiental Simplificado (RAS) | 17.432,47 |
| Estudo de Análise de Risco (EAR) | 17.432,47 |
| Plano de Controle Ambiental (PCA) | 13.945,97 |
| Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) | 13.945,97 |
| Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)10832,9 | 17.432,47 |
| Investigação de Passivo Ambiental (IPA) | 13.945,97 |
| Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) | 17.432,47 |
| Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) | 1.026,79 |
| PMA até 10ha (dez hectares) | Isento |
| PMA acima de 10ha | 1.026,79 |
| Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA) | 13.945,97 |
TABELA 05
Outros preços referentes ao licenciamento ambiental e fornecimento de documentos.
| Certidão Negativa de Débitos Ambientais | 184,58 |
| Expedição de Declaração ou Certidão | 184,58 |
| Atividade em instalação e sem LP ou LS | Valor da LP + LI |
| Valor da LP + LIO | |
| Valor da LS |
OUTRAS INFORMAÇÕES: O valor para emissão da Autorização de Captura de Material Biológico (ACMB) é de R$ 669,06 (seiscentose sessenta e nove reais e seis centavos).
TABELA 06
Tabela para cobrança dos custos das autorizações e demais serviços florestais.
| DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | ||
| Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestalsustentável (por área a ser explorada) | Valor em R$ | |
| Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |
| Até 120 ha | 1.695,66 | |
| Acima de 120 ha – Valor = R$ 1.695,66 + R$ 5,20 por hectare excedente | ||
| Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada) | ||
| Até 20 ha (agricultura familiar, baixa renda, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |
| Até 30 há | 1.695,66 | |
| De 31 a 50 há | 3.063,40 | |
| Acima de 50 ha – Valor = R$ 3.063,40 + R$ 47,18 por hectare excedente | ||
| Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada) | ||
| Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |
| Até 35 há | 1.695,66 | |
| Acima de 35 ha = R$ 1.695,66 + R$ 37,25 por hectare excedente | ||
| OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS | ||
| Documento de Origem Florestal –DOF-RN | ||
| Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal | Isento | |
| Transporte para demais produtos e subprodutos florestais | Isento | |
| Custo da reposição florestal (espécies nativas) | ||
| Produto | Unidade | Valor em R$ |
| Árvore | 1 | 106,63 |
| Lenha | Metro estéreo (st) | 639,87 |
| Carvão Vegetal | 1 mdc* | 1.279,76 |
| Termo de Responsabilidade para preservação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) | ||
| Até 1 00 ha | Isento | |
| De 101 a 300 ha | 797,17 | |
| De 301 a 500 ha | 1.287,74 | |
| De 501 a 750 ha | 1.695,66 | |
| Acima de 750 ha – Valor = R$ 1.695,66 + R$ 1,74 por hectare excedente | ||
Instrução 1 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor.
Instrução 2 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável e Requerente terá isenção na taxa.
| Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada) | |
| Até 120 ha | 828,09 |
| Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente | |
| Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada) | |
| Até 120 ha | 828,09 |
| Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente | |
| Vistoria para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas ecancelamento de projetos (por área a ser vistoriada) | |
| Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento |
| Até 120 ha | 828,09 |
| Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente | |
| Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental. | |
| Até 120 ha | 828,09 |
| Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente | |
| Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de Plano de Auto Suprimento – PAS, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de
reflorestamento) |
|
| Até 120 ha | 828,09 |
| Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente | |
| Demais vistorias florestais | |
| Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento |
| Até 120 ha | 828,09 |
| Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente | |
TABELA 07
TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RN.
De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais.
| Classe | Descrição | Valores em Reais |
| 1.1 | Especializadas | |
| Administradora; cooperativa florestal; associação florestal | Conforme
Instrução 1 |
|
| 1.2 | Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa | |
| Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais;
casacas, raízes e similares aromáticas. |
Conforme
Instrução 1 |
|
| 1.3 | Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais | |
| Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes
Florestais; mudas florestais |
Conforme
Instrução 1 |
|
| 1.4 | Consumidor | |
| Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca de coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados,
paletes de madeira, armações de madeira e similares |
Conforme Instrução 1 | |
| 1.5 | Beneficiamento | |
| Usina de preservação de madeira | Conforme Instrução 2 | |
| Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, Medicinais e aromáticas | Conforme Instrução 1 | |
| 1.6 | Desdobramento | |
| Madeira serrada | Conforme Instrução 2 | |
| Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contra placadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira | Conforme Instrução 1 | |
| 1.7 | Transformação | |
| Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fábrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fábrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de
madeira e similares. |
Conforme Instrução 2 | |
| Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Conforme
Instrução 1 |
|
| 1.8 | Industrialização | |
| Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. | Conforme Instrução 2 | |
| 1.9 | Comercialização/exportação | |
| Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada madeira compensada contra placadas, prensada aglomerados, chapas de fibras e similares; toras toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, repões barrotes estroncas, escora, estacas, postes, dormentes varas, esteios, cabos de madeira casca de plantas, lenha briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras cipó vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais | Conforme Instrução 2 | |
| 1.10 | Depósito | |
| Armazenamento de produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 2 | |
| 1.11 | Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal | |
| Matéria prima, produtos e subprodutos florestais | Conforme
Instrução 3 |
Instrução 1: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes às classes 1.1, 1.12 e 1.3, são os seguintes:
Pessoa física – R$ 282,76 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)
Microempresa – Isenta;
Outros Contribuintes – R$ 565,53 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)
Instrução 2: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Pessoas Física e Jurídicas Consumidoras de Produtos e subprodutos florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria-prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:
| Consumo | Pessoa física | Microempresas | Outros Contribuintes |
| Até 600 m³/ano | 252,15 | Isento | 504,31 |
| De 601 a 6.000 m³/ano | 378,20 | Isento | 1.008,56 |
| De 6.001 a 60.000 m³/ano | 504,31 | Isento | 1.512,90 |
| De 60.001 a 100.000 m³/ano | 629,78 | Isento | 2.017,20 |
| Acima de 100.000 m³/ano | 756,43 | Isento | 2.521,45 |
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser onsumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte.
Instrução 3: Os valores dos custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:
Taxa (Reais) = Q x 0,01, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.
Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 10.028,55 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)
Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte.
Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido.
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E0141428
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


