ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N.º 011, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Lajes e com fundamento no art. 17 da Lei Municipal n.º 402/2003,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criado pelo art. 17 da Lei Municipal n.º 402/2003, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, a programas de proteção à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.

§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a estudos e capacitação de recursos humanos.

§ 3º Dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), expressa em seu Plano de Aplicação, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo as diretrizes definidas pelo COMDICA e integrarão o orçamento do Município.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo Municipal será gerido pelo COMDICA e administrado financeiramente pela Secretaria Municipal de Finanças, observando-se os artigos 71 e 74 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e demais normas de direito financeiro aplicáveis.

Art. 4º São atribuições do COMDICA em relação ao Fundo:

I. Elaborar os Planos de Ação e Aplicação de Recursos do Fundo;

II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III. Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII. Acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII. Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados pelo Poder Executivo com recursos do Fundo;

IX. Publicar, em periódico de maior circulação no Município ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do COMDICA referentes ao Fundo.

Art. 5º São atribuições do(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro(a) do Fundo, nomeado(a) pelo Prefeito mediante Portaria:

I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do art. 4º;

II. Preparar e apresentar ao COMDICA demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

III. Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo, em conjunto com o(a) Presidente do COMDICA;

IV. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município que digam respeito ao COMDICA;

V. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI. Manter o controle dos bens materiais e patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

VII. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) Mensalmente, demonstração da receita e das despesas;

b) Trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

VIII. Elaborar, juntamente com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II deste artigo;

IX. Providenciar, junto à Contabilidade do Município, para que nas demonstrações fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;

X. Apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

XI. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XII. Manter o controle da receita do Fundo;

XIII. Encaminhar ao COMDICA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XIV. Fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração da aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.242/1991.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

 

I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II. Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III. Valores provenientes das multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do mesmo Estatuto;

IV. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V. Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, inclusive os apoios mencionados no art. 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII. Outros recursos que lhe forem designados.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário:

I. O saldo positivo do exercício anterior, conforme o art. 73 da Lei Federal n.º 4.320/1964;

II. Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

III. Direitos que porventura vier a constituir;

IV. Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 8º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive para apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro(a) do Fundo apresentará ao COMDICA, para análise, aprovação e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Parágrafo único. O Tesouro Municipal ficará obrigado a liberar para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro, os recursos correspondentes ao Plano de Aplicação aprovado.

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Em casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva aprovação.

Art. 12 Constituem despesas do Fundo:

I. O financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

II. O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas de manutenção das sedes dos Conselhos de Direitos e Tutelar.

Art. 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á pela obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, devendo ser depositada e movimentada por meio de instituição bancária oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 26 de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:2ECA82DD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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