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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSOS. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA no Pregão Eletrônico 008/2024, que tem como objeto a ‘Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviços de lavanderia de enxoval hospitalar, para a unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos’’

Primeiramente, frisa-se que os recursos interpostos pelas licitantes se encontram tempestivo, visto que se encontra dentro do prazo previsto no Artigo 165, I da Lei 14.133/21.

A recorrente TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI defende que foi indevidamente inabilitada no certame, após de serem solicitadas diligências para que apresentasse CNAE compatível com o objeto do certame; Termo de Abertura do Balanço Patrimonial de 2022; Certidão de Regularidade do Contador; Notas fiscais emitidas anteriormente ao atestado de capacidade técnica, de modo a comprovar o quantitativo mínimo exigido; declarações de sigilo e de responsabilidade pelas informações prestadas.

Informa então que atendeu as diligências solicitadas, ao juntar notas fiscais que atendem ao quantitativo exigido no edital, que juntou também o termo de abertura do balanço patrimonial de 2022, e que mesmo que o Pregoeiro alegue que a empresa não possui ramo de atividade compatível, argumenta que possui ata e contrato em outros municípios, e que não haveria um “CNAE específico” para a licitação.

No que se refere ao recurso apresentado pela empresa OLIVIER LAVANDERIA, fundamenta seu recurso em face da decisão que declarou a empresa RWR S DE COSTA LTDA como vencedora do certame, por não constar nas suas demonstrações contábeis o índice de liquidez, referente ao balanço de 2022, consoante exigido no instrumento convocatório.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narrada no recurso apresentado pela recorrente, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DO RECURSO APRESENTADO PELA TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI.

Como disposto no relatório, a empresa recorrente trata em seu recurso de pontos levantados pelo Pregoeiro Municipal em sede de diligência, pugnando que atendeu todas as exigências que lhe foram remetidas, o que analisaremos a seguir.

DO CNAE APRESENTADO PELA EMPRESA.

Ao analisar o Cartão CNPJ apresentado pela empresa recorrente, temos a atividade econômica principal da empresa (Código 46.45-1-01) e as atividades secundárias, que iremos trazer abaixo como forma de elucidar a questão:

 

Nota-se que o edital em questão versa sobre “Contratação sob o regime de registro de preços, de SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR, para a unidade de pronto atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”, ou seja, nas atividades secundárias da empresa não consta qualquer tipo de referência à serviços de lavanderia, que se mostra claro nos códigos expostos acima.

Em consulta aos CNAES referentes aos serviços de lavanderia, temos através de consulta no site do IBGE a divisão das atividades que podem se enquadrar para fins do serviço licitado, vejamos:

 

(Fonte: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=9601703&view=subclasse)

Não só isso, a Lei 14.133/21, em seu artigo 68, II, traz o seguinte requisito como forma de habilitação:

“Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

(…)

II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;”

Ou seja, claramente a licitante que deseja participar de qualquer certame que seja, deve ter seu ramo de atividade claramente compatível com o objeto contratual, que no caso em tela se vislumbra como o serviço de lavanderia de enxoval hospitalar, o que não se identifica no Cartão CNPJ da empresa recorrente.

DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2022.

No tocante ao Termo de Abertura do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, na documentação de habilitação se identifica o Termo de Abertura (fl.25) e Encerramento(fl.91) referente ao exercício de 2023, porém em relação ao que se está sendo discuto (2022), temos apenas o Termo de Encerramento (fl.104), fato que motivou a diligência por parte do Pregoeiro Municipal, e que ao anexar os documentos solicitados na diligência temos o Termo de Abertura (fl.3) e Termo de Encerramento (fl.4) do Balanço Patrimonial do exercício de 2021, bem como uma nova juntada do Termo de Abertura (fl.5) e Termo de Encerramento (fl.6) do exercício de 2023, caracterizando então o descumprimento à diligência solicitada pelo Pregoeiro Municipal.

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR EXPEDIDA APÓS O CERTAME.

Em relação à Certidão de Regularidade do Contador, ao solicitar a diligência, o Pregoeiro Municipal deixou claro que iriam ser aceitos documentos pré-existentes à abertura do certame, de modo que ao emitir o documento de forma posterior, resta claro que a empresa não possuía tal documentação antes da abertura do certame, ao passo que teve que emitir a Certidão de Regularidade para poder atender à diligência solicitada.

DO ATESTADO APRESENTADO E A AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL QUE COMPROVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Como identificado pelo Pregoeiro Municipal, apenas os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Prefeitura Municipal de Acari/RN e pela empresa JEQUELINE FREITAS DA SILVA-ME atendem ao objeto do certame, e que no caso só será analisado qualquer tipo de comprovação que tenha relação com tais atestados.

Nesse sentido, visando comprovar que o serviço objeto dos Atestados apresentados realmente foram prestados, o Pregoeiro Municipal diligenciou para que fossem anexadas Notas Fiscais relativas aqueles atestados, que foram emitidos em 16 de maio de 2024 (Acari/RN) e 12 de novembro de 2023 (Jequeline Freitas da Silva- ME), e que na documentação de habilitação as notas anexas relativas à serviços prestados em Acari/RN eram de 11/06/2024; 11/07/2024; 15/07/2024 e para a empresa JEQUELINE FREITAS DA SILVA- ME eram de 08/06/2024 e 22/07/2024.

Após diligência, a empresa apresentou Nota Fiscal de Prestação do Serviço em Acari/RN relativo à 18/03/2024; 16/04/2024 e 16/05/2024 (este pós emissão do atestado), porém o item 9.13.2 dispõe que “Serviços de Lavagem Hospitalar de 50% do quantitativo licitado para a execução mensal: 750kg de roupas/enxoval executado durante um mês”, ou seja, nenhuma das duas notas fiscais que comprovam o Atestado atendem à prestação do serviço mensal de pelo menos 750kg ao mês, sendo elas 361.40 (18/03/2024) e 403.80 (16/04/2024), sem atender dessa forma ao disposto no item 9.13.2 do edital em análise.

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESENTES NOS ITENS 9.13.7 E 9.13.8

Em relação às declarações que foram exigidas pelo Pregoeiro, referente aos itens 9.13.7 e 9.13.8, entendo que realmente não foram apresentadas na documentação de habilitação, porém por se tratar de juntada de simples declaração, não vejo óbice em relação à juntada após solicitação em sede de diligência, motivo este que afasta o descumprimento da empresa em relação aos dois itens citados.

 

II.II. DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA OLIVIER LAVANDERIA LTDA.

A recorrente pugna pela inabilitação da empresa vencedora RWR S DE COSTA LTDA, por ter descumprido item do edital que exigia a apresentação de índice de liquidez referente ao Balanço Patrimonial de 2022.

Nesse sentido, o Pregoeiro Municipal solicitou diligência para que a empresa pudesse apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, com seus devidos Termos de Abertura e Encerramento, que de fato foi apresentado nos documentos anexos à diligência.

Acontece que o edital em seu item 9.12.8 dispõe que o atendimento dos índices econômicos previstos deve estar atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que se encontra ausente nos documentos que foram anexados.

Porém, assim como disposto em relação às declarações que a empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI não havia apresentado, mas que por se tratar de mera declaração, não deve ser motivo de inabilitação de plano, com base no formalismo moderado, aplicado amplamente pelo Tribunal de Contas da União, entendo pela possibilidade da juntada de tal declaração por parte da empresa recorrida em sede de nova diligência, sob pena de inabilitação caso descumpra tal exigência.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos recursos interpostos pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA, diante dos motivos expostos acima, com a ressalva de que a empresa RWR S DE COSTA LTDA deverá atender a diligência promovida pelo Pregoeiro Municipal visando regularizar a declaração do item 9.12.8, com base no formalismo moderado, sob pena de inabilitação por descumprimento.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 12 de agosto de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, encaminho para diligências cabíveis.

 

Lajes/RN, 12 de agosto de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:88F32900

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2024. Edição 3349
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