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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INEGRADAS EIRELI.

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lasjes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 008/2024, apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 21.592.515/0001-06, que tem por objeto o “Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviço de lavanderia de enxoval hospitalar para a unidade de pronto atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Alega em sua impugnação que a exigência prevista no item 9.13.2 determina que para aceitação dos atestados será necessária demonstrar a capacidade operacional de 50% do quantitativo licitado, ou seja, deverão ser apresentados os quantitativos mínimos de 750kg por mês como forma de comprovação da capacidade técnico operacional exigida, sendo incabível por limitar a competitividade do certame.

Alega também que através de tal exigência, a única forma de comprovar os serviços que estão sendo licitados, seria através de apresentação de notas fiscais, ainda que não exista nenhum tipo de exigência explicita em relação a isso, mas que de forma “implícita”, essa seria a única forma de comprovação.

Destaca então que a apresentação das notas fiscais só seria possível através de diligência, com intuito de sanar qualquer tipo de dúvida, não sendo cabível como exigência de habilitação, pugnando pela retirada da exigência de 50% do quantitativo do edital.

Assim, diante do pedido versar sobre o exposto acima, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

Vejamos inicialmente a exigência prevista no item 9.13.2 e seguintes do Edital em análise, como forma de analisar se a fundamentação trazida pela licitante se coaduna com a realidade fática:

9.13 Qualificação Técnica

9.13.1 Atestado(s) de Capacidade Técnica que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a:

9.13.2 Serviços de Lavagem Hospitalar de 50% do quantitativo licitado para a execução mensal: 750kg de roupas/enxoval executado durante um mês.

9.13.3 Admite-se o somatório de atestados, desde que haja compatibilidade no período executado.

9.13.4 Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.

9.13.5 O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.”

 

Desse modo, temos a alegação por parte da impugnante que o edital deixa “implícito” que será exigida a apresentação como forma de comprovar aos quantitativos que estão presentes, bem como que os serviços teriam que ser “idênticos”, de modo a restringir a competitividade do certame.

Porém, ao analisarmos todos os itens que se referem à capacidade operacional da licitante, primeiramente vemos que os atestados podem ser de execução similar, bem como que os atestados não necessariamente devem conter nota fiscal anexada para ter validade.

Na realidade, assim como foi exposto pela própria empresa, as notas fiscais são exigidas como forma de sanar dúvidas nos atestados apresentados, bem como os contratos que originaram tal documento, exposto no item 9.13.6, que são apenas “QUANDO SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO”.

Ou seja, em momento algum houve qualquer tipo de restrição à competitividade, tampouco ilegalidade na exigência de comprovação de 50% dos quantitativos que estão sendo licitados, como forma de garantir que a Administração Pública possa contratar com empresa que possua capacidade operacional para suportar a execução contratual de forma satisfatória.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI visto que não existe qualquer tipo de exigência presente no edital que esteja de encontro com a Lei de Licitações e Contratos e a Jurisprudência pátria.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 17 de junho de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser publicado novo edital diante do resultado.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:E47875CA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2024. Edição 3323
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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