ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 989, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art 29, VII, da Constituição Federal).
§ 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no Art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
Art. 2º Caso as despesas com a folha de pagamento da Câmara Municipal de Lajes/RN, incluindo os gastos com os subsídios dos vereadores, ultrapasse o limite de 70% de sua receita, estipulado pelo Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal obrigada a reduzir, por meio de Lei, os subsídios dos vereadores, de modo a atingir o respectivo percentual.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de junho de 2024.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:3B750882
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2024. Edição 3302b
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/