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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E CORRELATOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 05/2024, apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.063.556/0001-34, que tem por objeto o “registro de preços pra futura contratação de empresa especializada em fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência e demais anexos”.

 

Alega em sua impugnação que o prazo de envio dos materiais, previsto no edital em questão, é de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido, prazo que se torna completamente impossível para empresas que não sejam sediadas na região da Administração Pública, de modo que pugna pela alteração do prazo previsto, com a alegação de que levaria no mínimo 20 (vinte) dias para que a empresa pudesse fazer a entrega dos itens no município de Lajes/RN.

 

Assim, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

 

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

 

Assenta o Edital que suas disposições poderão ser objeto de impugnação por parte do licitante, desde que protocole o pedido até o prazo disposto no Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, ou seja, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL.

A impugnante também traz em suas alegações que o edital do Pregão Eletrônico 05/2024, em seu edital, prevê o prazo de entrega de 10 (três) dias após o recebimento do pedido, e que se tornaria “impossível” para as empresas que não são localizadas na região a entrega dos itens licitados em um prazo tão curto, o que restringiria claramente a participação de várias empresas no certame, culminando em uma menor competitividade.

 

A Licitação Pública tem como objetivo garantir à Administração que suas contratações e aquisições terão um procedimento padronizado, com a participação de empresas que se adequem aos critérios de habilitação jurídica, qualificação técnica, uma boa-saúde financeira e que possam trazer ao ente uma prestação de serviço ou aquisição de forma satisfatória aliado ao menor preço possível, no caso em que estamos tratando, da modalidade Pregão.

 

Para garantir que mais empresas possam participar dos Pregões, tornando o universo das contratações públicas mais dinâmico e competitivo, foi criada a figura do Pregão Eletrônico, em que licitantes de municípios, estados e até regiões diferentes possam participar de forma menos onerosa, sem necessitar do deslocamento até o local da licitação, através de uma plataforma que poderá ser usada de forma mais acessível.

 

Visando garantir essa maior participação, os editais dos Pregões Eletrônicos devem elaborados sem cláusulas que inibam ou até inviabilizem totalmente a participação de empresas que não possuam sua sede próxima, salvo os casos em que o próprio objeto torne a participação de licitantes de regiões diferentes inviável, por se tratar de serviços com maior urgência etc.

 

No caso em tela, temo a contratação de empresa(s) fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, trazendo ao certame em si uma especificidade em relação à urgência quando do fornecimento de tais itens.

 

Desse modo, ao elaborar o Termo de Referência, os Secretários que solicitaram os itens do pregão em questão devem definir os prazos de entrega de acordo com a necessidade do material que será adquirido, de modo a garantir a prestação do serviço e ao mesmo tempo proporcionar aos licitantes isonomia na disputa.

 

Nesse sentido, não caberia à Assessoria Jurídica opinar acerca da necessidade de urgência na aquisição dos materiais que estão sendo licitados, mas apenas sobre a legalidade da exigência, motivo este que não se caracteriza de forma cristalina no Pregão, posto que as especificidades de cada objeto licitado devem atender à demanda pública em questão, e no caso que está sendo analisado, entenderam os elaboradores do Termo de Referência que o fornecimento deve acontecer em tal prazo, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação do serviço público.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos pedidos feitos pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA visto que os prazos de entrega devem atender à necessidade e realidade do município, com intuito de preservar a continuidade da prestação do serviço.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, ficando mantidas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:7EF03BEF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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