Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Declara situação de emergência no Município de Lajes/RN, em decorrência do elevado volume de chuvas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município, e:

 

CONSIDERANDOa incidência de chuvas intensas, com alta pluviometria registrada, havendo o registro de transbordamentos, regiões de alagamento em regiões diversas do Município, resultando em enchentes, riscos a pessoas e habitações, além de danos materiais, ambientais e econômicos;

 

CONSIDERANDO que as previsões meteorológicas indicam a continuidade de chuvas que, apesar de sazonais, são intensas;

 

CONSIDERANDOas condições das estradas vicinais, que motivado pelo grande volume de chuvas, muitas, encontram-se interditadas, isolando diversas comunidades, causando transtornos incalculáveis a toda população;

 

CONSIDERANDO o enorme prejuízo ao plantio e colheita de grãos e frutas;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fazerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO finalmente, o poder-dever atribuído aos gestores públicos, na adoção de medidas, em prol de todos os administrados, bem como a supremacia do interesse público.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural provocada pelas fortes chuvas, perfazendo alto índice pluviométrico, afetando várias áreas da zona rural e urbana, caracterizado, assim, o situação de emergência no Município de Lajes/RN.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, podendo somar a outros entes estatais, para atuarem nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.

§ 1º Será formado Comitê de Crise, composto por membros das Secretarias Municipais, conforme sua área de atuação e atribuições, bem como com demais entidades e/ou órgãos.

§ 2º Compete ao Comitê o estudo e direcionamento das políticas públicas voltadas a preservação da vida, minimização de danos a particulares e a bens públicos.

§ 3º Cada Secretaria Municipal envolvida designará, no mínimo, um servidor para compor o Comitê de Crise, este servidor ficará à disposição da comissão para trabalhar as soluções emergenciais que demandam a situação de calamidade pública.

§ 4º Identificada a situação de risco de morte a particulares, a comissão através da coordenadoria da defesa civil, notificará o morador para deixar o imóvel imediatamente, caso o particular resista poderá ser requisitada a força policial para ajudar na remoção.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente.

Art. 4º Com base no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º Revogam-se as disposições legais em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 01 dias do mês de abril do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:1177617D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/04/2024. Edição 3254
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo