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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Fica Instituído no Município de Lajes/RN, O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas Físicas e Jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributaria de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de adesão ao REFIS, excetua-se deste programa o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício vigente 2023.

Art. 2º – O Ingresso no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até a data de Adesão ao REFIS, com observação ao paragrafo único do Art. 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, espontaneamente confessados, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, originarios de auto de infração e intimação já lavrados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º – A Adesão ao REFIS, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta decreto.

§ 1º A opção pelo programa de recuperação fiscal deverá ser formalizada até o dia 28 de dezembro de 2023. Mediante requerimento padrão disponibilizado pela coordenadoria de tributos acompanhados dos documentos nele listados.

§ 2º O valor dos Débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos á multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação pelo índice IPCA.

 

CAPÍTULO Il

DOS BENEFICIOS A ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 4º – O programa de recuperação fiscal admite as seguintes hipóteses de pagamento:

I – com redução de 100% (cem e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

II – com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

III – com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 4 (quatro) e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 11 (onze) e 15 (qunze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

V – com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 16 (dez) e 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário;

VI – com redução de 40% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 26 (vinte e seis) e 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 38 (trinta e oito) vezes for maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 52 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário.

Art. 5º – O debito contemplado no programa de recuperação fiscal será recolhido atraves de documento municipal de arrecadação (DAM), condicionados a limitação da parcela minima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para pessoas fisicas e R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para pessoas juridicas.

§ 1º A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais) será de 10% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

§ 2º A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) será de 15% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

Art. 6º – O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os beneficios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer beneficio concedido pleo anterior parcelamento, abatido os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos deste Decreto.

Art. 7º – Do débito consolidado na forma deste Decreto:

l – sujeitar-se-á correção monetaria pela variação do IPCA ll – será pago em parcelas mensais e sucessivas.

lll – a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.

Art. 8º – a opção pelo programa sujeita o optante a:

l – confissão irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos incluidos;

ll – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

lll – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

lv – para obter os beneficios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renuciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituido, devendo, outrossim, renuciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pdecretotos.

V – as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI – O Municipio de Lajes verificará os casos de existencia de decadência ou pela prescrição, bem como a inobservância aos principios constitucionais da ampla defesa, contraditorio, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou ja encerrados, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores liquidos.

VI – Incidirão honorários advocaticios minimos de dez por cento (10%) sobre os debitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do Codigo de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.

Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 9º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Econômia, Planejamento e finanças atraves da Coordenadoria de Tributos.

§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

 

CAPÍTULO Ill

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

 

Art. 10º – O contribuinte será excluido do Programa ns seguintes hipóteses:

l – deixar de atender qualquer uma das exigencias do art. 9º deste Decreto;

ll – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

lll – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos ficais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, reestabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecida.

§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão.

§ 4º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situação de emergência ou calamidade pública declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

Art. 11º – Aplicam-se aos casos omissos deste Decreto os dispositivos no Codigo Tributário Municipal, no que couber.

Art. 12º – Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Resgistra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D4452083

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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