Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA Nº 002/2023

Processo Administrativo nº 389/2023

Licitação nº 90/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ESPECIALIDADES.

 

RECORRENTES: ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59.

DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As interposições de Recursos Administrativos pelas Recorrentes ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, estão em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto no art. 109 da Lei 8.666/93, e no item 13 do edital da Concorrência 02/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023, em sua edição de nº 3106 (Código Identificador da Publicação: 01F65708) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal 8.666/93. Registre-se que não houve apresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação das recorrentes pelos seguintes motivos:

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, declarada INABILITADA pelos seguintes motivos:

i) não apresentou qualificação técnico operacional, exigida no item 4.3.5 do Projeto Básico, nas quantidades mínimas exigidas.

ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97, declarada INABILITADA pelo seguinte motivo:

i) não atendeu ao quantitativo mínimo para a comprovação da qualificação técnico operacional exigida, no item 4.3.5 do Projeto Básico, para o serviço de “APLICAÇÃO MANUAL DE MASSA ACRÍLICA EM PANOS DE FACHADA COM PRESENÇA DE VÃOS, DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, DUAS DEMÃO”, uma vez que a quantidade mínima exigida no edital é de 550m², e a licitante comprovou já ter executado apenas 212,31m² para o serviço de “aplicação de massa acrílica”.”

 

DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

 

ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA alegou que não houve justificativa para a exigência dos quantitativos mínimos no instrumento convocatório, e que já executou serviços para o Município na Tomada de Preços 01/2021, motivo pelo qual deve ser habilitada no certame.

 

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, alegou que se a Comissão tivesse considerado o seu Atestado de Capacidade Técnico-operacional, alcançaria os quantitativos mínimos que estão sendo exigidos no item 4.3.5 do Projeto básico, porém o atestado não foi aceito com a fundamentação de que “não estaria registado no CREA”, o que gerou a irresignação da recorrente.

 

DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após o recebimento dos recursos, foi requisitado à Assessoria Jurídica desta Prefeitura que fornecesse sua fundamentação. Em resposta a essa solicitação, a Assessoria Jurídica apresentou o seguinte embasamento:

“A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Como disposto no relatório, a empresa ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA não se conformou com a sua inabilitação no certame, com a alegação de que a exigência de quantitativos mínimos na análise da capacidade técnico-operacional das licitantes deve ser justificada, e que possui os requisitos da qualificação técnica, inclusive por ter prestado serviços na Tomada de Preços 001/2021.

Inicialmente, cumpre ressaltar o que diz Marçal Justen Filho quanto à qualificação técnica operacional das licitantes:

A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.

Seguindo o raciocínio sobre a capacidade técnico-operacional, a própria recorrente trouxe à discussão que está sendo travada a Súmula 263 do Tribunal de Contas da União, que iremos repetir com intuito de elucidar o Parecer Jurídico que está sendo elaborado:

SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Traremos também o disposto no Artigo 30 da Lei 8666/93, com enfoque em negrito dos pontos que devem ser levados em consideração para análise do caso em tela:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

[…]

Ora, podemos extrair do Artigo 30, II, que a comprovação da capacidade técnico-operacional tem total relação com as condições da empresa que está se dispondo a participar do certame em realizar os serviços de forma satisfatória, através de atestados que comprovem tais condições, trazido no §1º, e que AS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DEVERÃO SER DEFINIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, em atenção ao disposto no §2º.

O Tribunal de Contas da União tem entendimento que as exigências dos quantitativos mínimos devem ocorrer com base nas parcelas de maior relevância ou valor significativo, como podemos ver na Representação 2943620141:

REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. INB. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA INDEVIDA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA EXECUÇÃO DE OBJETO IDÊNTICO AO LICITADO. SUPOSTO CERCEAMENTO À COMPETITIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DERIVADAS DA LICITAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. De acordo com o art. 37 , inciso XXI , da Constituição de 1988 , a licitação pública deve sempre assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, mas pode permitir exigências de qualificação técnica e econômica consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 2. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado (Súmula TCU 263 )

Pois bem, ao analisarmos o Projeto Básico, anexo ao edital da Concorrência 02/2023, podemos extrair no item 4.3.5 (motivo da inabilitação da recorrente), quais são as parcelas de maior relevância e valor significativo, como ilustraremos a seguir:

‘’4.3.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:

Trocando em miúdos, a exigência prevista no Artigo 30, §2º foi respeitada pelo agente administrativo que elaborou o Projeto Básico, com a clara discriminação do que seria considerado como parcela de maior relevância ou valor significativo para fins de exigência dos quantitativos mínimos de execução que deverão ser atendidos pelos licitantes.

Nesse sentido, a recorrente defende que não houve justificativa para que tais quantitativos mínimos tivessem sido exigidos, ou seja, tais serviços teriam sido colocados nessa tabela de forma aleatória, sem que houvesse um fundamento técnico que subsidiasse a exigência de tais percentuais.

Ocorre que, anexo ao Projeto Básico do certame pode-se identificar as memórias de cálculos, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, curva ABC, composição do BDI e planilha orçamentária, elaborada por profissional registrado no CREA/RN, e que claramente deve ser levada em consideração para o caso em tela.

Com vistas a identificar quais são os insumos e serviços mais relevantes tanto para a complexidade da obra que está sendo realizada, como também para o custo financeiro que está envolvido, é utilizada a Curva ABC, com intuito de definir, de forma objetiva, os três grupos que formam a totalidade da obra, com a divisão entre A (50%), B (30%) e C (20%).

Refutando que não houve uma justificativa para que fossem escolhidos os serviços que iriam compor as parcelas de maior relevância ou valor significativo, traremos a ‘’Curva ABC de serviços’’, com destaque para os serviços que se enquadram como grupo A, e que consequentemente são preponderantes para que o objeto seja entregue de forma satisfatória.

Podemos destacar então que, os serviços que foram utilizados como subsídio para comprovação da capacidade técnico-operacional representam respectivamente:

è QUANTIDADE: 566m²; PREÇO TOTAL R$49.578,57; %: 10,40%

è QUANTIDADE:1.230,74m²; PREÇO TOTAL R$44.208,18; %: 9,27%

è QUANTIDADE: 1.182m²; PREÇO TOTAL: R$27.558,19; %: 5,78%

è QUANTIDADE: 1.182m²; PREÇO TOTAL: R$26.878,68; %: 5,64%

De forma direta, apenas os 4 itens que foram utilizados representam 31,09%, ou seja, está claramente justificado que a comprovação dos quantitativos exigidos se mostram de acordo com as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da Concorrência 02/2023, e que na verdade a inabilitação da empresa recorrente foi realizada de acordo com os termos do edital, respeitando a Súmula 263 do Tribunal de Contas da União e o Artigo 30 da Lei 8666/93.

Já no tocante ao recurso apresentado pela empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, a base de sua alegação é de que o seu atestado de capacidade técnica (presente nas fls. 68 à 76 de sua habilitação) não foi aceito por não cumprir com o requisito de ‘’registro no CREA’’, e que apenas os Atestados de Capacidade Técnico-Profissional devem possuir registro no órgão, por se tratar de acervo técnico do responsável, motivo pelo qual existe regulamentação do CONFEA nesse sentido.

Primeiramente, é necessário retornar ao disposto no relatório do presente Parecer Jurídico para que se analise de forma inicial qual foi o motivo da inabilitação da recorrente, vejamos:

Se extrai da decisão de inabilitação que vemos acima os quantitativos mínimos que foram solicitados e o que foi apresentado pela licitante, que claramente estão bem abaixo do que foi exigido.

Entendo que o fundamento que motivou o presente recurso foi relativo ao Atestado de Capacidade Técnico-Operacional presente nas folhas 68 à 76 da habilitação da recorrente, em que caso fossem considerados os quantitativos apresentados, a empresa teria atendido ao item 4.3.5 do Projeto Básico, se habilitando no certame.

Acontece que, o atestado que foi apresentado não se invalida de plano por sua falta de registro no CREA, em que se fundamenta todo o recurso apresentado, mas na ilegitimidade da Pessoa Jurídica que forneceu o documento.

Nota-se que a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTOR LTDA foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN, através do Contrato nº 13/2022 para ‘’prestação serviço da Construção da nova sede da Câmara Municipal de Lajes/Rn’’, com previsão de conclusão dos serviços não executados até dia 30/06/2023.

Temos então a seguinte situação:

è Empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTOR LTDA foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN para executar os serviços que estão sendo alegados no recurso.

è Empresa BREVE ENGENHARIA foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN para ‘’fornecimento de projetos e fiscalização da execução do serviço da construção da nova Sede da Câmara Municipal de Lajes/RN’’

è O Atestado de Capacidade Técnica juntando no certame foi emitido pela empresa que foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN para ELABORAR O PROJETO E FISCALIZAR A OBRA.

Estamos diante de uma situação em que a recorrente assinou um contrato com a Câmara Municipal de Lajes/RN para execução de um serviço, e que uma outra empresa também foi contratada pelo mesmo ente para fornecimento de projeto e fiscalização da obra, e o Atestado que está sendo discutido foi emitido e ASSINADO pelo representante legal da empresa que é apenas contratada pela Câmara para fiscalizar a execução.

Note-se que não existe legitimidade da empresa BREVE EGENHARIA para emitir um Atestado de Capacidade Técnica em nome da Câmara Municipal de Lajes/RN, em favor da empresa recorrente, visto que não existe nenhuma relação contratual entre as partes, mas sim entre a AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e a CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, o que claramente não ocorreu.

Posto isso, a discussão que deve ser trazida não se vislumbra na possibilidade ou não da Administração Pública exigir em seu certame o Atestado de Capacidade Técnico-Operacional registrado no CREA, motivo este em que assistiria razão os argumentos apresentados pela recorrente, mas sim na nulidade do Atestado, visto que foi emitido por Pessoa Jurídica diversa aquela que contratou a recorrente.

Dessa forma, o entendimento dessa Assessoria Jurídica é pela impossibilidade da Comissão acatar o Atestado que foi apresentado, bem como em manter a inabilitação da recorrente, visto que claramente não atendeu aos quantitativos mínimos exigidos.

DA ANÁLISE

A recorrente ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, em suas alegações questiona a exigência dos quantitativos. Porém, essa discordância deveria ter sido apresentada em até cinco dias uteis antes da abertura do certame, conforme previsto no item 19 do edital da Concorrência em comento.

Já a recorrente AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, não conseguiu comprovar por meio de seu atestado a execução dos serviços.

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima e com fundamento nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim como em seus correlatos, tais como a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como em relação a todos os atos praticados até o presente momento, DECIDO conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão que inabilitou as empresas ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 14/09/2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Concorrência nº 002/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93,

CONSIDERANDO:

o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pelas empresas ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;

as alegações apresentadas pela recorrente;

a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em 14/09/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação das empresas ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Concorrência.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 14/09/2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:0DC61B42

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo