ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 954, DE 22 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN; Revoga as leis municipais n° 454/2007, 455/2007, 868/2021 e dá outras providências.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN.
Parágrafo único – Ficam revogadas as leis municipais nº 454/2007; 455/2007; 868/2021.
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, sendo misto em suas funções, podendo tanto opinar, discutir e julgar os assuntos apresentados, como também propor ações nas suas áreas de atuação, por meio de emissão de pareceres.
Art. 3º. – É papel do conselho discutir, promover e criar propostas que contribuam para o desenvolvimento do turismo no município, incentivando a valorização da cultura e a preservação do meio ambiente, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente.
Art. 4º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Turismo:
I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;
II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacionem ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;
III – Opinar e apoiar Projetos de Leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;
VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;
VII – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa pública e privada que sejam engajadas e envolvidas com o progresso do turismo no município;
VIII – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;
IX – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;
X – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários, para um adequado controle técnico;
XI- Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesses coletivos.
XII – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;
XIII – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;
XIV – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;
XV – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XVI – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XVII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XVIII – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;
XIX- Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, cultural, rural e sustentável, entre outras;
XX – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;
XXI – Indicar, quando solicitado, representante para delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;
XXII – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;
XXIII – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XXIV – Analisar, quando houver reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo.
Art. 5º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante à Cultura:
I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento da Cultura no município, acompanhando e orientando a política municipal de cultura;
II – Deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação;
III – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;
IV – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento e a expansão da Cultura.
V – Assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes a devida liberdade de expressão;
VI – Fomentar a criação de entidades locais de Cultura;
VII – Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VIII – Propor e incentivar projetos culturais;
IX – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
X – Fiscalizar a outorga de títulos honoríficos;
XI – Manter Intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros municípios;
XII – Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura.
Art. 6º. – São competências designadas ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, no tocante ao Meio Ambiente:
I – Incentivar as ações que cooperem para o desenvolvimento do Meio Ambiente no município, acompanhando e orientando a política municipal de Meio Ambiente;
II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;
III – Apreciar e pronunciar-se sobre estudos e relatórios de impacto ambiental no município de Lajes;
IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais e naturais do município;
V – Propor normas, padrões e procedimentos, visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do município;
VI – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VII – Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal correspondente;
VIII – Propor projetos de leis e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Lajes;
IX – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;
X – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
XI – Propor e promover a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XII – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente visando o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.
Art. 7º. – O conselho poderá formar 03 (três) Câmaras Internas, para melhor desenvolver suas atividades de acompanhamento, fiscalização, visita e proposições.
a) Câmara Interna de Assuntos Turísticos;
b) Câmara Interna de Assuntos Culturais;
c) Câmara Interna de Assuntos Ambientais;
Art. 8º. – Cada comissão será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) participantes do Conselho, executando as funções de:
a) 01 Presidente;
b) 01 Relator;
c) 01 ou 03 membros.
Art. 9º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;
III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;
V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;
VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;
IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;
X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;
XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;
XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;
XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;
XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;
XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Câmara Municipal de Vereadores;
Art. 10º. – Os representantes das instituições listadas podem ser indicados pelos seus superiores ou receberem convite para compor o Conselho, baseado em seus perfis. A secretaria responsável por organizar o COMTUCMA, sempre que se fizer necessário, será a secretaria por ele fiscalizada, a saber: a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.
Art. 11º. – Os membros que compõem o COMTUCMA terão seus assentos com duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 12º. – Os integrantes do COMTUCMA serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUCMA.
Art. 13º. – Os representantes para composição da Presidência do Conselho serão escolhidos entre seus pares por maioria simples, em assembleia feita para essa finalidade, lavrando-se a Ata de Eleição.
Parágrafo Único – A presidência do Conselho será composta pelas seguintes funções:
a)Presidente
b) Vice-presidente
c) 1º Secretário
2º Secretário
Art. 14º. – O COMTUCMA reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial.
Art. 15º. – As decisões do COMTUCMA serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Parágrafo Único – Membros titulares terão direito à voz e voto, membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.
Art. 16º. – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se reunir e eleger a sua Presidência.
Parágrafo Único – Cabe aos conselheiros a elaboração do Regimento Interno do Conselho, em conformidade com sua lei de criação, após a eleição da Presidência.
Art. 17º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal