ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 023, 12 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto De Renda Retido Na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos pela administração pública direta, os fundos e autárquica do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, a pessoas físicas e jurídicas.
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O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal art. 74, inciso XII;
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral, que deu interpretação conforme Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente – IRRF, sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.
CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações do Município de Lajes pertencem ao Município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
DECRETA:
Art. 1º – Os órgãos da administração direta, os fundos e as autarquias ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder a retenção do imposto de renda – IR, em observância ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.
Art. 2º – Os órgãos da administração direta, os fundos e a autarquia mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de junho de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR, sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º deste Decreto.
§ 1º – Os Documentos Fiscais com data de emissão posteriores a este decreto terão obrigatoriamente que constar a informação da retenção do IR, sob pena de devolução da referida NF para correção.
§ 2° – Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
§ 3° – As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 10.833 de 2003.
Parágrafo único – A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 3º – A critério do órgão contratante, os contratados serão notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 4º – Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
§ 1º – Nos casos de pagamentos realizados por meio de documentos que contenham código de barras ou código pix, ou nos casos de débito automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento realizado, salvo se substituírem o documento incorreto por outro emitido conforme regras do caput.
§ 2º – Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.
§ 3º – Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o pagamento deva ser realizado via código de barras ou código pix e ainda os fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a regularizar, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023, a situação no documento de cobrança a ser apresentado ou em relação ao débito automático para fins de atendimento ao disposto no caput.
§ 4º – Aplicam-se as regras dispostas nos §§1º a 3º sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único – Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de junho de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal