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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 015/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – Netshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – Lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – Atividades de construção civil;

XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – Atividades industriais;

XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – Serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. Fica facultado ao município instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

 

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, com até 2 cadeiras por mesas, podendo juntar no máximo duas mesas, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado a abertura de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento pelo período da manhã de 8:00 às 12:00, e no período da tarde apenas para expediente interno.

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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