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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 011/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO a comprovação do primeiro caso de reinfecção de COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO a comprovação de dois óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Procuradoria da República no Rio Grande do Norte e Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.383 de 26 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Farmácias;

III – Indústrias;

IV – Postos de combustíveis;

V – Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – Laboratórios de análises clínicas;

VII – Segurança privada;

VIII – Serviços de alimentação, exclusivamente paradelivery;

IX – Funerárias;

X – Exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

 

§ 3º. A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, irá instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de tráfego nos horários e locais que julgar necessário;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, contendo até 2 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

 

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

 

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

 

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. O acesso as academias ficam limitados ao número máximo de 20 pessoas, incluindo alunos e funcionários, sendo obrigatório respeitar o distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

Parágrafo único: o treinamento deve acontecer com agendamento prévio no tempo máximo de 1 hora de treino e com intervalos de 1 hora entre um grupo e outro para a higienização do local.

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas ao número máximo de 20 pessoas, sendo obrigatório respeitar o distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

§1º. Microfones e demais utensílios serão de uso individual e não devem ser compartilhados;

 

§2º. Havendo mais de uma atividade coletiva no templo, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 1 hora para higienização do ambiente.

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

 

§1º – Em virtude do Recadastramento dos Servidores Municipais, fica autorizada o funcionamento da Escola Municipal Dr. Eloy de Souza, observando-se o número máximo de 20 (vinte) servidores na sala de espera para atendimento.

 

§2º – Os órgãos públicos municipais devem iniciar todos os atendimentos de forma virtual pelos canais listados neste Decreto, e só realizará atendimento presencial quando o mesmo for indispensável, o qual deverá ocorrer de forma individual e agendado, respeitando-se todos os protocolos de segurança;

 

Art. 11º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, WhatsApp e e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através do e-mails das Secretarias Municipais:

 

I – Número de telefone fixo e WhatsApp 84 3532.2627

II – E-mail Secretaria de Saúde: saude@lajes.rn.gov.br

III – E-mail Secretaria de Obras: semos@lajes.rn.gov.br

IV- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@lajes.rn.gov.br

V – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@lajes.rn.gov.br

VI – E-mail Secretaria de Administração: administracao@lajes.rn.gov.br

VII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@lajes.rn.gov.br

VIII – E-mail Secretaria de Educação: educacao@lajes.rn.gov.br

IX – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@lajes.rn.gov.br

X – E-mail da Tributação: tributacao@lajes.rn.gov.br

XI – Conselho Tutelar: 84 99600.8431

XII – Vigilância Sanitária: 84 99692.8978

 

Art. 12º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 13º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 14º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressivas;

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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