ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 595/2013
Institui o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica instituído o Auxilio Alimentação e Auxilio Moradia no âmbito do Município de Lajes/RN aos Médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de Julho de 2013.
Art. 2º – Os Auxílios de que trata esta Lei:
I – constituem verbas indenizatórias, não se incorporando à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;
II – não são considerados rendimentos tributáveis;
III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
IV – são pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, enquanto o Médico permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º – O Auxilio Moradia de que trata esta Lei terá o valor até R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º – O valor do Auxilio Moradia será especificado, em condição numérica própria, no contracheque do Médico;
§ 2º – O Médico deverá mensalmente comprovar documentalmente, ao Setor de Recursos Humano da Unidade de Saúde em que seu cargo se encontra lotado, que o valor percebido a titulo de Auxilio Moradia está sendo utilizado tão somente para finalidade de despesa com moradia.
Art. 4º – O Auxilio Alimentação terá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único – O valor do Auxilio Alimentação será especificado, em condição numérica própria, no contracheque do Médico.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.
Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 16 de Dezembro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA
Secretária Municipal Adjunta de Saúde