ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 565/2013
Dispõe sobre a Concessão de Folga ao Servidor Público Municipal do Município de Lajes/RN, no Dia do seu Aniversário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – O Servidor Público Municipal da esfera do Poder Executivo e Legislativo de Lajes/RN, efetivo e comissionado terá folga no dia de seu aniversário.
Art. 2º – Caso o aniversário do servidor recair em dias de sábado, domingo ou feriado, o mesmo poderá ser usufruído no primeiro dia útil que anteceder ou no primeiro dia útil que suceder o seu aniversário.
Art. 3º – O Servidor para ter direito a folga, comunicará seu chefe imediato da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do mesmo.
Parágrafo Único – A comunicação a que se refere ao caput deste artigo deverá ser feita através de Ofício dirigido ao Departamento de Pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias da data do aniversário.
Art. 4º – Em caso de necessidade justificada pela Administração ou pelo Funcionário, a folga de aniversário do servidor poderá ser percebida extraordinariamente em outro dia útil do ano.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Lajes/RN, em 17 de Abril de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI
Secretário Municipal Adjunto de Administração