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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 645/2014

Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial e Comercial do Município de Lajes RN.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES RN

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO PDI LAJES

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial, Agroindustrial e Comercial do Município de Lajes RN – novo instrumento de execução da política industrial do Município de Lajes RN.

Parágrafo Único – O PDI LAJES RN congregará e compatibilizará todas as ações do Município de Lajes RN voltadas para o desenvolvimento da indústria da Agroindústria e do comercio, observadas as diretrizes do planejamento orçamentário.

 

SEÇÃO II

DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º – O PDI LAJES RN tem por objeto social contribuir para a continuidade, expansão e modernização do setor industrial, agroindustrial e Comercial de Lajes RN, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competividade municipal, com ênfase na geração de emprego e renda.

Art. 3º – O PDI LAJES RN compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial de Lajes RN relacionada com:

 

§1º – assistência financeira a projetos industriais, agroindustriais e comerciais de iniciativa do setor privado nas seguintes modalidades:

 

I – Contribuição para pagamento de contas de água e luz;

II – Contribuição para pagamento de aluguéis de salas, prédios comerciais e galpões;

III – outras formas de assistência financeira;

 

§2º – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, agroindustriais e comerciais, nas áreas de:

 

I – ciência e tecnologia;

II – infraestrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

III – agroecologia;

IV – formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

V – promoção de investimentos;

VI – realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

VII – obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;

 

§3º – custeio e manutenção da estrutura municipal responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal;

§4º – incentivo fiscal.

§5º – A assistência financeira, por empresa, não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) salários mínimos e atender as normas do §2º, I do artigo 4º da lei de responsabilidade fiscal, bem como as dotações orçamentárias do exercício financeiro.

 

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º – São beneficiários do PDI LAJES RN:

 

§1º – empresas industriais, agroindustriais e comerciais que realizem ou venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Município relativo a:

 

I – execução de atividade industrial, agroindustrial e comercial;

II – implantação de novo empreendimento;

III – expansão e diversificação da capacidade produtiva;

IV – modernização tecnológica;

V – gestão ambiental;

VI – aumento de competitividade;

VII – geração de emprego e renda;

 

§2º – agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse para o desenvolvimento industrial, agroindustrial e comercial do Município relacionado com:

 

I – invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

II – apoio infraestrutura a empreendimentos produtivos;

III – formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV – promoção institucional de investimentos;

V – realização de feiras, exposições e eventos promocionais correlatos;

VI – divulgação e marketing;

VII – outras ações correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA PRIORIDADE

 

Art. 5º – Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Município o empreendimento ou projeto industrial, agroindustrial e comercial que contribua intensivamente para a geração de emprego e renda.

 

SEÇÃO V

DA ORIGEM DOS RECURSOS

 

Art. 6º – Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial e agroindustrial, o PDI LAJES RN contará com recursos provenientes:

 

§1º – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Município de Lajes RN;

§2º – de repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resguardadas suas normas e condições operacionais;

§3º – de transferências e repasses da União;

§4º – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

§5º – de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

 

SEÇÃO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 7º – A administração do PDI LAJES RN será exercida pelo COMITÊ GESTOR que terá as seguintes atribuições:

 

§1º – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

§2º – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

§3º – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PDI LAJES RN;

§4º – Sugerir ao Poder Executivo, modificações no disciplinamento jurídico do PDI;

§5º – aprovar normas e procedimentos operacionais;

§6º – aprovar projetos e concessão de benefício;

§7º – acompanhamento de execução dos projetos assistidos;

§8º – outras atribuições de ordem geral;

§9º – Comporão o COMITÊ GESTOR, mediante portaria do executivo municipal, os seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Mineral e suplente;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e suplente;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e suplente;

IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo e suplente;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS) e suplente.

§10 – O PDI LAJES RN será presidido pelo Prefeito Municipal e os membros do COMITÊ GESTOR;

I – As decisões do PDI LAJES RN serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros assegurada ao seu Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate;

II – O PDI LAJES RN reunir-se-á, bimensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros.

III – Cada Membro do Conselho Gestor terá o seu suplente;

IV – Das decisões do PDI LAJES RN caberá recurso ao Prefeito Municipal.

V – O Comitê Gestor operacionalizar suas decisões através de portarias, resoluções e outros atos de natureza executiva;

VI – Fica o Comitê Gestor encarregado de elaborar o regimento interno do PDI LAJES RN e submetê-la a sua aprovação.

 

SEÇÃO VII

DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 8º – Para fins de enquadramento no PDI LAJES RN a empresa deverá:

Parágrafo Único – apresentar pedido de enquadramento, elaborado em formulário próprio, endereçado ao Presidente do Comitê Gestor, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

 

a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes;

b) Fotocópia autenticada dos documentos dos sócios;

c) Certidão negativa de tributos municipais, estadual e Federal;

d) Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos.

 

Art. 9º – Além dos documentos exigidos no artigo anterior, a empresa deverá apresentar documento hábil que ateste que 80% (oitenta por cento), no mínimo, da mão-de-obra empregada residem no Município de Lajes RN.

Parágrafo Único – O Conselho Gestor poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS/ INCENTIVOS

 

Art. 10º – Os benefícios/ incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente.

 

§ 1º – O prazo de fruição dos benefícios/ incentivos é de, no máximo, 05 (cinco) anos, contados a partir da implantação do projeto.

§ 2º – O Comitê Gestor poderá estabelecer prazos menores, sendo permitidas renovações sucessivas até o cômputo do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º – O Comitê revisará anualmente os benefícios/ incentivos concedidos na forma da lei.

§ 4º – O Comitê não fica adstrito ao pedido do benefício/ incentivo formulado pela empresa, podendo optar pela concessão ou disponibilização de outro.

§ 5º – A concessão de benefícios/ incentivos é passível de negativa, desde que devidamente justificado pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS/ INCENTIVOS

 

Art. 11º – Os benefícios/ incentivos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

 

§ 1º – O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

 

I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias municipais, assim entendidos a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II – alteração do projeto sem comunicado e aprovação do COMITÊ GESTOR;

III – a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada;

IV – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V – paralisação das atividades.

 

§ 2º – O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

 

I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

 

§ 3º – A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 4º – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12º – O Poder Executivo provisionará o PDI LAJES RN com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com a previsão orçamentária e disponibilidades do Tesouro Municipal, consignados na PPA, LDO e LOA.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

§1º – assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

§2º – baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PDI LAJES/RN e a sua operacionalização em consonância com esta lei.

§3º – Criar Projeto/Atividade especifico, e Incluir no PPA, LDO e LOA a dotação as dotações e natureza de despesas, dentro do Orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, remanejando de outras rubricas.

 

Art. 14º – As ações já desenvolvidas pelo Governo Municipal no âmbito da política industrial, agroindustrial e comercial deverão ser enquadradas no PDI LAJES RN.

Parágrafo Único – O tempo de concessão das ações realizadas antes da publicação desta Lei não será computado para efeito do prazo previsto na presente lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito

 

*Republicação por incorreção

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