ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES
LEI Nº 619/2014
EMENTA: Fica instituída para as servidoras públicas municipais a licença maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituída para as Servidoras Públicas Municipais a licença maternidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal;
Parágrafo Único – O inicio do gozo da licença dar-se-á a partir do vigésimo oitavo dia anterior a data prevista para o parto.
Art. 2º – Entende-se por servidoras públicas todas aquelas servidoras com vinculo formal com o Município de Lajes, inclusive as exercestes de cargos em comissão ou cargos ocupados por contrato de trabalho por tempo determinado;
Art. 3º – A remuneração da licença maternidade dar-se-á através de pagamento da remuneração a que faz jus a servidora, pelo Municipio, mediante compensação previdenciária junto ao Fundo de Previdência do Município de Lajes – PREVLAJES, quando for servidora efetiva, ou mediante compensação previdenciária junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, quando a servidora for filiada ao Regime Geral de Previdência Social;
Art. 4º – Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar;
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito a licença e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional;
Art. 5º – As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN 08 de Julho de 2014
CLOVIS SECUNDO VALE
Presidente
JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA
Vice-Presidente
FRANCISCO GILMAR GOMES
1º Secretário
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
2º Secretário


