ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES
LEI Nº 601/2014
Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Lajes o
I – o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID;
II – a Escola Livre da Câmara – ELC;
III – o InfoCentro da Câmara.
Art. 2º – O PROFID constitui-se de ações que visam;
I – a formação de profissionais voltados especificamente para os trabalhos legislativos;
II – a formação ou especialização de profissionais em todas as áreas da Administração Pública;
III – acesso público de informações legislativas e gerais via Internet;
IV – a inclusão digital pública;
Art. 3º – A ELC é uma sala de aula planejada e equipada para abrigar todas as atividades de ensino do PROFID e é composta de:
I – mobiliário e equipamentos de informática;
II – mobiliário e equipamentos eletroeletrônicos de transmissão, recepção e reprografia;
III – acessórios e materiais de ensino;
IV – tudo quanto seja necessário para a perfeita consecução de seus objetivos.
Art. 4º – O InfoCentro da Câmara é um espaço público, irrestrito e gratuito que:
I – abrigará equipamentos completos de informática, conectados à Internet, permitindo o livre acesso à informação.
Art. 5º – As ações do PROFID, através da Escola Livre da Câmara – ELC e do InfoCentro, serão desenvolvidas no prédio da Biblioteca Pública Municipal, sito à Rua João Militão Martins em espaço especialmente planejado, reformado e exclusivo para tal fim, em parceria com o Poder Executivo.
Art. 6º – As ações do PROFID serão realizadas através da ELC com cursos livres, palestras, seminários, convenções, reuniões e similares para:
I – os servidores da Câmara ou de outros órgãos;
II – os detentores de cargos comissionados ou contratados da Câmara ou de outros órgãos;
II – os agentes políticos;
III – o público em geral.
Art. 7º – É proibida a utilização do espaço da ELC e do InfoCentro para a realização de atividades não diretamente relacionadas ao ensino, tais como:
I – convenções partidárias;
II – encontros religiosos;
III – celebrações fúnebres;
IV – reuniões ou comemorações estranhas à atividade parlamentar.
Art. 8º – As ações do PROFID poderão ser divulgadas através de placas, faixas, cartazes, folhetos, jornais ou qualquer outro meio de comunicação disponível.
Art. 9º – Para a consecução de seus objetivos o PROFID poderá:
I – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos;
II – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, Prefeituras, organizações não governamentais e fundações;
III – contratar temporariamente instrutores, auxiliares e consultores especializados.
IV – estender suas ações para o Distrito de Firmamento, Assentamentos e bairros do Município.
Art. 10 – Todas as atividades do PROFID terão um orçamento prévio adequado à Lei Orçamentária Municipal Consolidada, com dotações próprias ao programa, e suplementadas se necessário.Art. 11 – O PROFID manterá, para acesso público, irrestrito e gratuito:
I – uma biblioteca digital variada;
II – uma biblioteca convencional com livros de interesse da Câmara Municipal;
III – o registro de todas as informações sobre os cursos ministrados.
Art. 12 – Sempre que houver interesse, as pesquisas ou estudos realizados pelo PROFID serão publicados da forma mais conveniente e disponível.
Art. 13 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal composta pelo Presidente, 1º e 2º Secretários solidariamente são os gestores das atividades do PROFID.
Art. 14 – É vedada a aferição de qualquer receita para a Câmara ou para qualquer outra entidade através de cobrança de qualquer valor, mesmo que simbólico, a qualquer título de qualquer pessoa para participar de qualquer atividade, ação ou projeto que vier a ser desenvolvido pelo PROFID.
Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lajes/RN, em 28 de Março de 2014.
CLÓVIS SECUNDO VALE
Presidente
JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA
Vice- Presidente
FRANCISCO GILMAR GOMES
1º Secretário
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
2º Secretário