ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 602/2014

Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar e Estabelece Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais).

Parágrafo único – O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta lei.

Art. 2º – O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Mesa Diretora e à Secretaria Administrativa da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Parágrafo Único – A Mesa Diretora e a Secretaria Administrativa da Câmara têm a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

Art. 3º – Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

 

– locomoção do Parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – alimentação, exclusivamente do vereador;

IV – despesa com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete;

– cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;

VI – fotos e filmagens externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, desde que não caracterize gasto com campanhas eleitorais;

VII – portes de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

VIII – edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete do parlamentar;

IX – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos;

– aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal.

 

§ 1º – Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

§ 2º – É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º – A Secretaria Administrativa da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao parlamentar e à Mesa Diretora da Câmara decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

§ 4º – As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 4º – Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerado aqueles de vida útil superior a dois anos.

Art. 5º – A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 6º – Além do disposto no artigo anterior, o vereador receberá verba indenizatória no final do mês e ficará sujeito ao preenchimento de um relatório técnico de metas alcançadas, anexando ao mesmo documento comprobatório das atividades parlamentar desenvolvidas, o qual deverá ser assinado e encaminhado à Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa.

Art. 7º – Será objeto de ressarcimento o documento:

 

– pago, relacionado no requerimento padrão;

II – original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.

 

§ 1º – O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

– nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

II – recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

 

§ 2º – Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 8º – De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta lei, a Secretaria Administrativa da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Mesa Diretora, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

Art. 9º – Perderá o direito e não será concedida verba indenizatória:

 

a) ao vereador que deixar de apresentar o relatório descrito neste parágrafo;

b) ao vereador afastado para tratar de interesse particular, ou por qualquer outro motivo que o afaste de suas atribuições.

 

Art. 10º – Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

Art. 11º – Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art. 12º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

Art. 13º – A documentação para a comprovação das despesas do parlamentar perante os gastos contidos neste projeto deverá ser entregue na Secretaria Administrativa até o dia 25 de cada mês, subsequente, recaindo em dias de feriado e não havendo expediente na Câmara, será entregue no dia seguinte.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Março de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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