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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL, E DE UNIVERSITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS LTDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA, ao edital do Pregão nº 009/2023 cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL, E DE UNIVERSITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN”.

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

Conforme disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 (REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA):

 

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

 

No Edital do Pregão Eletrônico em referência, tal regra traduziu-se na disposição contida no item 23 – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, no qual ficou determinado o seguinte:

23.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

Desse modo, observa-se que as Impugnantes encaminharam suas petições, eletronicamente, no dia 16/03/2023. Considerando que a abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico foi agendada para o dia 22/03/2023, as Impugnações sub oculis apresentam-se tempestivas e, atendendo aos princípios da Legalidade e Razoabilidade, devendo-se receber os pedidos.

III. DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS

III.I. TAC TRANSPORTES E ALUGUEL DE CARROS LTDA

Em linhas gerais, a Impugnante alega ter ocorrido omissão no Edital do pregão eletrônico nº 009/2023 quanto à ausência de exigência no aspecto de qualificação técnica, aponta ter identificado no Edital a existência de rotas de transporte intermunicipais, o que, segundo o Decreto Estadual nº 27.045/2017-RN, tornaria imprescindível a exigência de registro específico junto ao DER/RN para a realização do serviço de transporte, requerendo, portanto, sua inclusão como condição de qualificação técnica.

 

III.II. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA

Em linhas gerais, a impugnante sustenta o edital contém ilegalidade no item que trata da “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA”, onde não possui a exigência legal de comprovação pela empresa participante, do Registro junto ao Órgão profissional Competente, no caso o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte – CRARN.

 

IV. DA ANÁLISE

Após análise dos fatos e fundamentos elencados na peça de impugnação, passamos a discorrer sobre os argumentos apresentados:

 

IV.I. TAC TRANSPORTES E ALUGUEL DE CARROS LTDA

Quantos aos argumentos expostos pela empresa TAC TRASNPORTES E ALUGUEL DE CARROS LTDA, devemos de plano fazer referência às determinações legais contidas no Decreto Estadual nº 27.045/2017-RN, o qual Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências, em especial às previsões contidas nos artigos 10, inciso II, alínea c, 13, inciso III, alínea c, §3º, §4º e §5º, bem como do artigo 24.

Vejamos a literalidade dos dispositivos mencionados:

Art. 10. Os serviços do STIP/RN são aqueles relacionados com o processamento e com a movimentação de usuários, entre 2 (dois) ou mais municípios, desde que não ultrapassem os limites do Estado, classificando-se, conforme as suas características, em:

[…]

III – Serviços de Transporte Especial (STE):

[…]

c) escolar;

[…]

Art. 13. Os serviços a que se refere o art. 10 deste Decreto ficam assim definidos:

[…]

III – SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESPECIAL (STE) – são aqueles realizados sem venda de passagem, entre 2 (dois) ou mais municípios, mediante contrato específico, para o atendimento às necessidades de transporte de grupos de pessoas, cuja viagem tenha objetivo comum e específico, subdividindo-se em:

[…]

c) escolar – são aqueles realizados em decorrência de viagens regulares, por pessoa física ou jurídica devidamente contratada para a prestação deste serviço, destinando-se ao transporte de estudantes devidamente identificados em listagem prévia;

[…]

§ 3º Os veículos, quando da realização de serviço de fretamento, turístico, escolar ou de cortesia, deverão portar cópia da autorização expedida pelo DER/RN.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

§ 5º O DER/RN organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

[…]

Art. 24. São documentos de posse obrigatória do condutor de STE escolar:

I – certificado de registro do veículo no DER/RN;

II – certificado de verificação do cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

III – certificado do DER/RN como condutor habilitado;

IV – apólice de seguro de responsabilidade civil;

V – extrato de Contrato, conforme ANEXO II deste Decreto.

 

Realizada a leitura dos dispositivos legais acima destacados e cientes da existência de rotas intermunicipais previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2023, não restam dúvidas de que assiste razão ao Impugnante quanto a necessidade de exigência de comprovação da existência certificado de registro dos veículos junto ao DER/RN para a realização de transporte escolar que realize rotas intermunicipais.

 

IV.II. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA

Quanto à impugnação apresentada pelo Conselho Regional de Administração temos que expor as determinações contidas no art. 37, XXI, da Constituição Federal, as quais determinam que só poderão ser impostas exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, vejamos:

Art. 37.

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei nº 8.666/93 disciplinou a matéria limitando a atuação discricionária da Administração Pública. Em seu art. 30, fixou a documentação necessária para a comprovação da qualificação técnica, limitando aos quatro incisos do caput:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Observa-se que o caput do art. 30 da Lei nº 8.666/93 expressamente limita o rol de documentos referentes à comprovação da qualificação técnica que poderão ser exigidos dos licitantes. Portanto, os requisitos de qualificação técnica são considerados do tipo numerus clausus, possibilitando ainda que lei especial fixe outros requisitos para habilitação técnica.

Como ensina Hely Lopes Meirelles, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Aqui cabe ressaltar que a atividade principal das empresas de transporte escolar consiste em transporte de pessoas, não se enquadrando, portanto, nas atividades listadas no art. 2º, da Lei 4.769/65, legislação de regência do Conselho de Administração. ASSIM, NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DOS DOCUMENTOS, CONFORME SOLICITADO NA IMPUGNAÇÃO.

Inexistindo determinação legal impondo a apresentação de um documento, ou sequer tendo o mesmo qualquer relevância para a garantia do cumprimento das obrigações, sua exigência torna-se excessiva, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório, violando o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

Com base nisso, não assiste razão à impugnante devendo, neste ponto, ser mantida as exigências contidas no edital.

Forte nestes argumentos, temos que a impugnação NÃO MERECE ACOLHIDA, devendo-se manter a Qualificação Técnica contida no Edital nos moldes em que se encontra.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa TAC TRANSPORTES E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA e pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRARN.

 

Lajes/RN, 20 de março de 2023.

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar procedência parcial sendo retificadas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 20 de março de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

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