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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Ref.:

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 02/2023

Licitação nº 001/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL.

 

RECORRENTE: FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

1. DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela Recorrente FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 07.864.090/0001-08, está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto no 13 do edital da Tomada de Preços 01/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/03/2023, em sua edição de nº 2987 (Código Identificador da Publicação: B1089F92) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal 8.666/93. Registre-se que não apresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

2. DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação da recorrente pelos seguintes motivos:

a. Não apresentou atestado de capacidade técnica operacional que comprove que a empresa atende aos quantitativos mínimos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item 7.3.1.4, do Projeto básico;

b. Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico.

c. Não apresentou a indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item 7.3.1.2 do Projeto Básico, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.

d. não atendeu a alínea “d” do item 7.3.2.1, uma vez que não apresentou prova de qualificação técnica profissional para os serviços de “Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.”

e. Não apresentou declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico, conforme exigida no item 7.3.2.2. do Projeto Básico.

 

3. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

a Recorrente alega que:

[…]

– Atestado de capacidade técnica operacional e qualificação técnica do profissional — devido cumprimento dos itens 7.3.1.4 e 7.3.2.1:

Nesse sentido, há de se destacar que esta Recorrente fez constar em seu caderno de documentos tanto a Certidão de Acervo Técnico NAT-00002712/06 do profissional Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Sr. Wellington Ferrario Costa, o bem como o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura do Aldo do Rodrigues/RN, os quais demonstram a total capacidade técnica da Recorrente e seu profissional para a execução dos serviços objeto da presente licitação, qual seja, a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada,.

E possível constatar que o referido atestado de capacidade técnica informa os serviços detalhados prestados por esta recorrente, dentre eles coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada bem como coleta e limpeza de resíduos em áreas de faixa de rios os quais são executados no Âmbito da Prefeitura do Alto do Rodrigues/RN.

Imperioso ressaltar que a cidade de Alto do Rodrigues/RN possui área territorial aproximada deste município de Goianinha/RN, bem como população proporcional a suas abrangência, sendo certo que a FORTEX realizada o serviço de coleta de resíduos sólidos e domiciliares nas áreas urbanas e distritos rurais de todo o município, não sendo crivo que esta CPL julgue não ter havido a devida comprovação de capacidade técnica operacional.

Não obstante, a fim de dar ainda mais robustez à comprovação de sua capacidade técnica, apresentou a certidão de acervo técnico referente ao profissional desta empresa habilitado para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de varrição, bem como de poda¢&o e atividades correlatas com dimensão do trabalho de 880 toneladas conforme documentos presentes nos autos deste certame.

 

– Declaração de indicação de pessoal e de aparelhos bem como declaração de responsabilidade técnica: atendimento aos itens 7.3.1.2 e 7.3.2.2 do Projeto Básico

Quanto as declarações em apreço todas foram apresentadas em estrita observância ao anexo II do Edital, tendo apresentado em sua documentação tanto a DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE DE INSTALACOES, APARELHAMENTO E PESSOAL quanto a DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MAO DE OBRA em consonância com o modelo disponibilizado em edital.

No que concerne a declaração de responsabilidade técnica, imperioso mencionar que o próprio responsável técnico o Eng. WELLINGTON FERRARIO COSTA é que foi credenciado no bojo deste procedimento licitatório, tendo sido apresentado o seu acervo técnico bem como suas documentação pertinente em estrita observância aos termos do Edital e Projeto básico, devendo tais razões de julgamento serem afastadas para fins de habilitar esta empresa recorrente.

Não concordando esta Comissão Julgadora com o acervo técnico apresentado pela recorrente, ou havendo dúvidas sobre sua qualificação técnica, uma simples diligência seria suficiente para constatar as condições totalmente regulares da licitante, ou ainda através de solicitação de apresentação de cópia do contrato em execução/executado o qual poderia facilmente demonstrar ratificar a capacidade técnica totalmente cumprida pela Recorrente. […]” (Grifamos)

Por fim a recorrente requer:

[…]o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo;

Ao final, julgar totalmente procedente o presente recurso, para fins de rever a decisão do Ilmo. Pregoeiro e modificando declarar a HABILITACÃO da empresa FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração inabilitação com imediato retorno desta empresa recorrente a concorrência do certame.

Insta constar que a recorrente não menciona, em sua peça recursal, alegações sobre a não apresentação da metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico da licitação.

4. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo esta apresentado a seguinte fundamentação:

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inconformada com sua inabilitação na Tomada de Preços 01/2023, alega que houve equívoco por parte da Ilustre Comissão Permanente de Licitação ao julgar seus documentos, visto que atendeu à ‘’capacidade técnica operacional’’, bem como a profissional.

Ato contínuo, alega que seu atestado de capacidade técnica – aqui, frise-se, parcial –, estaria de acordo com o exigido no edital em questão, visto que o município de Alto do Rodrigues/RN possui área territorial e população aproximada ao município de GOIANINHA/RN.

Ora, visando elucidar se o disposto na peça recursal da empresa não se passava apenas de um erro de digitação, vale ressaltar uma breve pesquisa no “google”, para elucidar as dimensões territoriais dos 3 municípios em questão, trazidas a seguir:

 

ALTO DO RODRIGUES/RN: 191,334 KM²

GOIANINHA/RN: 192,279 KM²

LAJES/RN: 676,625 KM²

FONTE: IBGE.GOV.BR

 

Resta claro que na alegação da recorrente não houve apenas um erro de digitação, mas que realmente a intenção em sua argumentação era de comparar o município de Goianinha/RN com o do Alto do Rodrigues/RN, visto que ambos realmente possuem área territorial aproximada, o que faria sentido se não estivéssemos em uma licitação realizada pelo MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

Entrando no mérito do julgamento da inabilitação realizado pela Comissão de Licitação do Município de Lajes/RN, observamos que a empresa não cumpriu o disposto no item 7.3.1.3, que exigia a comprovação através de atestados de capacidade técnica, dos seguintes pontos:

‘’ (..)

a) Coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículo compactador e containers com elevação mecanizada: execução mínimas de 06 (seis meses);

b) Coleta manual de resíduos volumosos: execução mínima de 06 (seis meses);

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa de: execução mínima de 06 (seis meses);

d) Varrição manual de vias e logradouros de: execução mínima de 9.216 (nove mil duzentas e dezesseis horas).

Frise-se que o atestado trazido pela empresa recorrente, que é usado como justificativa para que a comissão altere sua decisão para que a julgue habilitada, na verdade é um ‘’ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARCIAL’’, emitido pelo município de Alto do Rodrigues/RN no dia 01/11/2022, oriundo do contrato administrativo 335/2022, assinado no dia 29/08/2022 (fonte: transparência.altodorodrigues.rn.gov.br), ou seja, o atestado se refere a MENOS DE TRÊS MESES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, não atendendo a nenhuma das exigências previstas nos itens, onde não há que se falar em habilitação da licitante nesse aspecto.

O segundo ponto de sua inabilitação se refere à metodologia, exigida no item 7.3.3 do Projeto Básico, e que não foi SEQUER CITADO PELA RECORRENTE, e que deixa explicita a tentativa de induzir a Comissão de Licitação a erro.

Já no que se refere ao item 7.3.1.2, o projeto básico é claro no sentido de que deve haver indicação do pessoal e aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto, apresentando a relação EXPLÍCITA dos mesmos, através de declaração formal.

A recorrente afirma que atendeu ao disposto no item 7.3.1.2 por ter apresentado a declaração de disponibilidade de instalações, aparelhamento e pessoal, porém não apresentou em momento algum a relação de forma explicita como foi exigido no item em questão, novamente não atendendo ao edital e seus anexos.

No tocante à declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico indicado pela recorrente, exigido no item 7.3.2.2, novamente não se identifica em sua documentação tal declaração, descumprindo novamente item do edital/projeto básico.

Em relação ao descumprimento do item 7.3.1.2, alínea ‘’d’’, não houve indicação em sua peça recursal de fundamento que defendesse seu cumprimento, e dessa forma essa Assessoria Jurídica entende que a inabilitação da licitante nesse item se mostrou correta pela Ilustre Comissão Permanente de Licitação.

É a fundamentação.

 

5. DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que os documentos de habilitação foram julgados conforme as regras contidas no edital da licitação, e em seus anexos.

Passamos então a analisar os argumentos da recorrente que, incialmente alega ter atendido aos itens 7.3.1.4 e 7.3.2.1, do projeto básico, vejamos então o que diz o item 7.3.1.4 projeto básico:

7.3.1.4. A licitante deverá apresentar Atestado (s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que executou os serviços abaixo descritos, obedecendo as quantidades mínimas indicadas (Acórdão nº 2326/2019- Plenário do TCU):

a) Coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículo compactador e containers com elevação mecanizada: execução mínima de 06 (seis meses);

b) Coleta manual de resíduos volumosos: execução mínima de 06 (seis meses);

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa de: execução mínima de 06 (seis meses);

d) Varrição manual de vias e logradouros de: execução mínima de 9.216h (nove mil duzentos e dezesseis horas).

De acordo com o item acima, a comprovação de capacidade técnico operacional seria comprovada através de execução de mínima de 06 (seis meses) dos serviços as alienas “a”, “b” e “c” e 9.216h (nove mil duzentos e dezesseis horas), para a alínea “d”.

No entanto, o atestado parcial apresentado pela recorrente corresponde a menos de três meses de execução dos serviços, por tanto, estão não atendeu aos quantitativos mínimos exigidos no edital.

Quanto a sugestão da recorrente em abrir uma diligencia para solicitar o contrato não comprovaria que todos os serviços, a partir da data de emissão do atestado, estariam sendo executados de forma satisfatória, e sim que existe um contrato vigente. Nesse sentido o que comprovaria a execução dos serviços, nas quantidades mínimas exigidas para esta licitação seria a apresentação de um novo atestado de capacidade operacional, o que fatalmente ocasionaria a inclusão de novo documento comprobatório de capacidade técnica, prática que é vedada, conforme exposto no § 3º, do Art. 43, da Lei Federal 8.666/93.

Frise-se ainda que a licitante não apresentou prova de atendimento a alínea “c”, já que seu atestado de capacidade operacional não compreende a trituração e produção de biomassa dos resíduos de podação.

Agora vejamos exigência contida no 7.3.2.1, do Projeto básico:

7.3.2.1. Comprovação de o licitante possuir em seu corpo técnico, na data prevista para entrega da proposta, profissional(is) de nível superior, engenheiro ou arquiteto, reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), detentor de atestado(s) ou declaração(ões) de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA ou CAU-BR da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedido(s) por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para o órgão ou entidade da administração pública ou, ainda, para empresa privada, serviços compatíveis com o seguinte:

[…]

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.

[…]

 

Na documentação apresentada pela recorrente não comprova que seu responsável técnico já tenha executados os serviços de trituração e da produção de biomassa dos resíduos de podação. Por tanto, a empresa não conseguiu comprovar sua qualificação técnico profissional, conforme exigida no Projeto Básico da licitação.

Quanto a não apresentação da indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item 7.3.1.2 do Projeto Básico, vejamos a exigência, na íntegra o que se pede:

7.3.1.2. A indicação do pessoal e aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, apresentando a relação explícita dos mesmos, através de declaração formal expedida pela empresa licitante, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob as penas cabíveis. (grifamos)

É cristalina, a partir da leitura do item que o licitante deve apresentar uma relação explicita do pessoal e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação. Bastaria uma breve leitura do projeto básico para verificar esta exigência.

Entretanto, ao que parece, a licitante não tomou o cuidado ler com atenção as exigências do edital e seus anexos, uma vez a mesma não apresentou a Metodologia de Execução dos Serviços exigida no item 7.3.3., do Projeto básico, e se quer, trouxe em sua peça recursal motivos pela sua não apresentação e consequente inabilitação, por ausência da Metodologia de Execução dos Serviços em seus documentos de habilitação.

Por fim, a realização de diligencia para coletar a assinatura o responsável técnico declaração de responsabilidade técnica, exigida no item 7.3.2.2. do Projeto Básico, não supriria, de forma legal, as demais falhas apresentadas na habilitação da recorrente.

Não apresentou a, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08, INABILITADA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 17/03/2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Tomada de Preços nº 001/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93,

CONSIDERANDO:

i. o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08;

ii. as alegações apresentadas pela recorrente;

iii. a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em 17/03/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação da empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08, ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Tomada de Preços.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 17/03/2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional

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