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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 003/2021 – GP

Decreto N° 003/2021 – GP

 

“Dispõe sobre a revogação de decretos municipais anteriores, cria a Comissão Pró-Lajes estabelece normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal e da outras providencias”

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

Considerando: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública;

Considerando: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

Considerando: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

Considerando: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

Considerando: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

Considerando: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

Considerando: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado os seguintes Decretos Municipais: 028/2020, 032/2020, 036/2020, 049/2020, 050/2020, 055/2020, 063/2020, 068/2020, 082/2020, 088/2020, 093/2020, 109/2020, 138/2020, e demais normas definidas no âmbito da administração pública municipal direcionadas ao enfrentamento da Pandemia do Covid19, que passa a ser regida pelo presente Decreto;

Art. 2º. Mantém declarado o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas municipais, em consequência do comprovado desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

Art. 3º. Fica criada a Comissão Pró-Lajes, no intuito de auxiliar a equipe de saúde do Município na adoção de medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19, formada pelos titulares de todas as Secretarias Municipais, Prefeito, Procurador do Município, Controlador do Município, Câmara Municipal, Polícia Militar, representantes dos seguimentos religiosos, dos proprietários de bares, restaurantes e similares, representante dos artistas locais, promotores de eventos e proprietários de casa de show, e ainda dos comerciantes em geral, coordenadoria de vigilância sanitária, coordenadoria de atenção básica e auditora do sus.

Art. 4º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em todos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Lajes/RN;

Art. 5º. Fica determinada a disponibilização de álcool 70% em gel ou liquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste Município de Lajes/RN;

Art. 6º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aquelas que se encontrarem igual ou superior a 37,8° C buscar atendimento médico;

Art. 7º. Fica determinado aos proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos públicos e privados a adoção de medidas que proporcionem a preservação do distanciamento social, mínimo de 1m (um metro) entre pessoas, em seus ambientes;

Art. 8º. A realização de evento de qualquer natureza está condicionada à autorização da Vigilância Sanitária Municipal, mediante solicitação apresentada pelos organizadores, com até 72h de antecedência;

Art. 9º. Fica proibida a realização de eventos em áreas fechadas com público superior a 75 pessoas, e em áreas abertas com público superior a 150 pessoas;

Art. 10º. Eventos que contem com apresentações artísticas e comercialização de bebidas alcoólicas devem obedecer a seguinte organização:

I – A formatação desses eventos, obrigatoriamente, deve observar a organização de seus participantes em locais definidos com mesas e ou cadeiras;

II – Os participantes devem permanecer no local escolhido para suas mesas e ou cadeiras, não sendo permitida a interação com danças e outras ações de maior contato físico com os demais participantes do evento;

III – A oferta de bebidas alcoólicas e alimentos deve ser feita por meio de garçons, evitando a aglomeração nos locais de sua aquisição;

IV – As senhas, mesas, ou qualquer outra forma de ingressos nestes eventos devem ser comercializados até uma hora antes do seu início, garantindo que não haja aglomeração no local, em consequência da procura de um número superior à capacidade do mesmo, seja ele aberto ou fechado;

V – Todos os participantes, ao chegarem ao evento, devem ter suas mãos higienizadas com álcool 70%, em gel ou líquido, e sua temperatura corporal aferida; caso seja constatado que a mesma esteja igual ou superior a 37,8° C, a pessoa deve ser orientada a buscar atendimento médico;

VI – Será permitida apenas a participação de pessoas que estejam usando máscaras, que só devem retira-las para consumo de bebidas ou alimentos.

Art. 11. A conclusão do ano letivo 2020 e o início do ano letivo 2021 fica condicionada à análise da Comissão Pró-Lajes, mediante apresentação de protocolos elaborados pela equipe da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Parágrafo único: Concretizada a análise e aprovação dos protocolos propostos pela SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Comissão Pró-Lajes encaminhará de volta à titular da referida secretaria para providenciar a edição de portaria com as normativas aprovadas, garantindo sua ampla publicidade, alcançando servidores, trabalhadores da educação, estudantes, suas famílias e a comunidade em geral.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, aos 25 dias do mês de Janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

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