ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI 790/2017
LEI N° 790, de 27 de dezembro de 2017.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 37.308.000,00 (trinta e sete milhões, trezentos e oito mil reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 3.158.000,00 (três milhões cento e cinquenta e oito mil reais), perfazendo um total líquido de R$ 34.150.008,00 (trinta e quatro milhões, cento e cinquenta mil, oito reais).
Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ 34.150.008,00 (trinta e quatro milhões, cento e cinquenta mil, oito reais), desdobradas nos seguintes agregados
Orçamento Fiscal, em R$ 21.430.200,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos reais).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.719.808,00 (doze milhões, setecentos e dezenove mil, oitocentos e oito reais).
Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Anulação parcial ou total de dotações;
Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
Parágrafo único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra-garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15 – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lajes, em 27 de dezembro de 2017.
JOSE MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal