ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 788/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos e similares, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais promovidos ou financiados pela Prefeitura Municipal de Lajes.
Parágrafo Único – Fica determinado a porcentagem de 30% do tempo total do evento a apresentação dos artistas locais.
Art. 2º – Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município.
Parágrafo Único – No caso de pluralidade de componentes, é considerada local aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de Dezembro de 2017.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal