ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 783/2017
Institui o Programa Permanente de Incentivo à Leitura.
O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à Leitura a ser desenvolvido no âmbito do município de Lajes.
Art. 2º – O incentivo de que trata o artigo primeiro desta lei terá os seguintes objetivos:
I – estimular o hábito da leitura
II – facilitar o acesso às obras literárias
III – estimular o surgimento de novos autores
IV – contribuir para a preservação da língua e cultura nacional
V – contribuir para a formação crítica e cultural da população lajense
Art. 3º – As ações do Programa Permanente de Incentivo à Leitura incluirão:
I – estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal e bibliotecas municipais;
II – estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal;
III – estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas nas bibliotecas municipais;
IV – elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas bibliotecas municipais;
V – realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais;
VI – edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público;
Parágrafo Único – O Executivo poderá divulgar novos autores em seu sítio ou outras publicações oficiais.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal