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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 843/2019

Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo Prática de Esportes para Idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Município, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); da Lei 11.438, de 2006 (Lei Pelé).

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I- Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade envolvendo todo Município principalmente zona rural através das associações, fazer parceria com as entidades da sociedade civil organizadas;

III – Fomentar parcerias e convênios com as faculdades publica e privadas de educação física.

 

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

 

Art. 4º Para a execução da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para a pessoa idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria da Juventude Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando- se a legislação vigente.

§ 1°. Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente para o incentivo a realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§ 2°. As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas do Estado do RN.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

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