Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 837/2019.

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES, Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Adolescente no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A data de que trata o art. 1º desta Lei contará com a programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passará a constar no calendário oficial de eventos do Município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

 

I – Promover palestras, conferências, fóruns, seminários e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, jurídica, psicológica, educacional e cultural, além de criar grupos terapêuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsáveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e âmbitos;

II – Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente e à sociedade;

III – Realizar concursos culturais de música, pintura, fotografia, redação e gincanas junto à comunidade escolar do ensino municipal;

IV – Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e

V – Efetuar, junto à rede pública de ensino e à sociedade, campanha de incentivo à educação, cultura, prevenção às drogas, combate às diversas formas de violência e divulgação dos direitos universais do adolescente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituições privadas e fundações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo