Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 820/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõem sobre a Concessão de Títulos de Reconhecimento e Agradecimento pelos Serviços Prestados as Mulheres Empreendedoras do Município de Lajes e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º – Ficam instituídos no município de Lajes os títulos de reconhecimento e agradecimento pelos serviços prestados as Mulheres Empreendedoras deste município.

 

Art. 2º – Os títulos acima referidos, serão outorgados na seguinte conformidade:

 

I. Mulher Empreendedora – outorgado a uma mulher empreendedora de Lajes que se destaque no meio empresarial, comercial, industrial, do agro negócio, agricultura familiar ou de prestação de serviços;

II. Mulher Empreendedora homenageada – outorgado a mulher que busca empreender na vida pública, social e ou comunitária em órgãos públicos ou privados de caráter público, em entidades comunitárias, instituições de ensino, religiosas ou sociais, órgãos de classe, sindicatos patronais ou de trabalhadores, entre outros.

III. Mulher Empreendedora Emérita – outorgado a Mulher Empreendedora que tenha se destacado como empresária e que se encontre aposentada ou no recesso de suas funções empresariais, mas que sua atuação tenha contribuído para com o desenvolvimento histórico, econômico e ou, social do município de Lajes.

 

Art.3º A escolha e a concessão dos títulos de homenagens para o título de Mulher Empreendedora serão realizadas pela Câmara de Vereadores de Lajes.

 

Art. 4º A sessão de entrega das homenagens a que se refere esta Lei serão realizadas com data a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em evento aberto ao público no mês de Dezembro de cada ano, por ocasião das comemorações de aniversário do município de Lajes, ou eventualmente no mês de março, mês de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, limitando a 05 (cinco) homenagens por categoria ao ano.

 

Parágrafo Único: As homenagens deverão ser realizadas através da entrega de certificado, placas ou troféus comemorativos evidenciando o Brasão ou Símbolo oficial do município.

 

Art. 5.º As indicações deverão ser feitas diretamente na secretaria da Câmara de Vereadores de Lajes, que terá as seguintes regras de indicações e escolhas das homenageadas com os seguintes critérios:

 

I. Deverão considerar que a homenageada resida no mínimo há dois (02) anos no município e que tenha ação empreendedora por no mínimo o mesmo período.

II. Serão realizadas através de indicação de entidades, instituições como, poder público, através dos conselhos municipais, empresas, órgãos de classe, sindicatos patronais e de trabalhadores,

III. Cada indicação deverá estar acompanhada de um breve currículo ou histórico, bem como das considerações pelas quais está sendo indicada;

IV. Cada homenageada poderá ser indicada apenas uma vez em cada categoria, oportunizando assim que mais mulheres sejam homenageadas em seus empreendimentos;

V. Os critérios de escolha das homenageadas caberão ao Poder Legislativo de Lajes, através de uma comissão constituída com no mínimo 03 (três) parlamentares que farão a analise da homenagem para apreciação final do Plenário da Câmara Municipal.

VI. A comissão de escolha poderá consultar o Conselho Municipal da Mulher e outras entidades que entender necessária.

 

Parágrafo primeiro: Todas as homenagens deverão ser submetidas à apreciação plenária através de Projeto de Resolução da Câmara de Vereadores.

Parágrafo segundo: Na ausência de entidade legal da categoria no Município as representantes serão indicadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam as despesas que se fizerem necessárias para realização das homenagens por conta do Poder Legislativo de Lajes, bem como da aquisição dos certificados, placas, ou troféus as homenageadas;

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo