ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 816/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o cargo de ORIENTADOR SOCIAL na Estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Parágrafo Único – O cargo criado por esta Lei será ocupado pelos profissionais aprovados, mediante concurso público, para o cargo de Monitor do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, sem alteração das siglas, das unidades subordinadas e da remuneração.
Art. 2º – Deverão ser publicadas novas portarias para os servidores titulares do cargo efetivo que passarão a ocupar o cargo criado por esta Lei.
Art. 3º – Compete ao ORIENTADOR SOCIAL:
I – Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
II – Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
III – Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
IV – Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;
V – Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
VI – Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;
VII – Apoiar e participar no planejamento das ações;
VIII – Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
IX – Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
X – Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;
XI – Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;
XII – Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;
XIII – Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;
XIV – Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;
XV – Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
XVI – Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;
XVII – Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XVIII – Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
XIX – Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;
XX – Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;
XXI – Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;
XXII – Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas;
XXIII – Exercer outras funções correlatas.
Art. 4º – Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificadas no conjunto de Leis que regem o Orçamento municipal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n.º 102/2016 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Março de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal