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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 861/2020

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 2º – Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores vinculados ao RPPS serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II – caput do art. 22.

 

Art. 3º – Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 4º – No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 5º – Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II – caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III – caput e §§ 1º e 2º do art. 21.

 

Art. 6º – A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 7º – A alíquota da contribuição previdenciária, de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município, fica majorada nas seguintes condições: 11% (onze por cento), para servidores ativos com faixa salarial de 01 (um) salário mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 12% (doze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais); 14% (quatorze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); 16% (dezesseis por cento) para servidores ativos com faixa salarial de 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 18% (dezoito por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); 20% (vinte por cento) para servidores ativos com faixa salarial acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

 

Parágrafo único: A alíquota de contribuição de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município se dará sobre o que superar o limite máximo vigente estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Art. 8º – As alíquotas de contribuição ordinária e extraordinária, de responsabilidade dos Órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas de acordo com o Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA) de cada exercício.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar a implementação das alíquotas de contribuição dos órgãos e entidades municipais de acordo com o plano de amortização no Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA).

 

Art. 9º – Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal observada o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 10º – Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 11º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município com data de ingresso até 13 de Novembro de 2019, terão idade mínima reduzida em 2 (dois) anos em relação as idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 12º – O servidor público efetivo que sofreu incremento no valor de sua contribuição previdenciária em virtude do previsto nesta Lei, fará jus a um abono de incremento de alíquota do RPPS equivalente ao valor do incremento da sua contribuição previdenciária, considerando:

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo em atividade quando do início da vigência desta lei;

§ 2º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo com remuneração igual ao salário-mínimo nacional vigente;

§ 3º O valor do abono de incremento de alíquota do RPPS é de caráter indenizatório e será equivalente ao valor do incremente da contribuição previdenciária a ser efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de incremento de alíquota do RPPS é de responsabilidade do Município, por um período de 2 anos e será devido a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor:

 

I – em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição vigentes.

 

Art. 14º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 558/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Outubro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

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