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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 898/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I. Ações Integrantes do Programa;

II. Ações Validadas;

III. Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;

IV. Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica;

V. Despesas por Funções e Subfunções;

VI. Identificação de Programas;

VII. Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;

VIII. Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;

IX. Consolidação dos Programas por Órgãos e Unidades Orçamentarias;

X. Quadro de Detalhamento da Despesa;

 

Art. 2°. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

 

Art. 3°. Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4°. Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I. Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

 

II. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores;

b) Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.

 

III. Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.

 

Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7°. O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 8°. Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 9°. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

 

Art. 10°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.

 

§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

 

I. Inclusão de programas ou ação:

 

a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.

 

II. Alteração ou exclusão de programas ou ações:

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§ 3°. Considere-se alteração de programa:

 

I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – Inclusão ou exclusão de ações;

III – alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I. Alterar o órgão responsável pelas ações;

II. Incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

III.Adequar meta física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentaria responsável de ação para compatibiliza-la com alterações efetivadas por leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.

 

Art. 12. O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 13. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 14. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças garantirá, pela internet, o acesso às informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

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