ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 880/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 579/2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra do respectivo ingresso antecipado.
Parágrafo Único: Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.
Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes.
§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante, foto atual, número de pelo menos um documento e a data de validade do documento;
§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos estudantes que residem neste Município, e estejam regularmente matriculados nas escolas públicas municipais, estaduais ou privadas do Município de Lajes/RN, bem como aos alunos de cursos técnicos de institutos federal, estadual ou privado, como também os estudantes vinculados a estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, inclusive para aqueles que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado;
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal