Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 876/2021

Inclui nas atividades consideradas essenciais os serviços musicais no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica incluÍdo no rol de atividades essenciais os serviços musicais, incluindo a música ao vivo em bares e restaurantes, casas de show, serviços de karaokê, aulas de música, bem como outros relacionados às atividades musicais, no âmbito do município de Lajes, inclusive em tempos de pandemia e/ou calamidade pública.

 

Parágrafo Único: As atividades musicais descritas no caput deverão ocorrer resguardando a segurança e a saúde de todos os envolvidos, garantindo distanciamento mínimo e o uso de máscara quando o momento assim exigir.

 

Art. 2° – Em caso de calamidade pública e estado de emergência, causado por qualquer desastre natural ou não, o Município poderá estabelecer protocolo de segurança, definindo limitação do número de pessoas e horário de funcionamento do comércio, além de outras regras de proteção à saúde e medidas sanitárias, de forma a garantir o devido distanciamento social.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo