ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 868/2021
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – O Conselho Municipal do Turismo de Lajes RN tem como finalidade promover a gestão democrática da política Turística do município de Lajes RN, contribuindo com o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental dos equipamentos turísticos do município, seguido os termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Fica revogada a lei municipal n/ 586/2013.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo é de caráter consultivo e deliberativo, sendo misto em suas funções. Podendo tanto opinar, discutir e julgar assuntos apresentados, como também propor políticas em sua área de atuação.
Art. 3º – O papel do conselho é discutir, promover e criar propostas que contribua para o desenvolvimento do turismo no município, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo.
Art.4º – O conselho será formado por 05 (cinco) comissões, entre elas:
I. Fiscalização;
II. Visita;
III. Ouvidoria;
IV. Comunicação;
V. Solicitação e Projeto.
Art. 5º – cada comissão será composta por 03 (três) membros participantes do conselho, executando as funções de:
a) Presidente;
b) Relator;
c) Membro.
Art. 6º – Competências designadas ao conselho municipal de turismo:
I – Incentivar ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;
II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacione ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;
III – Elaborar leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;
VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;
V – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa publica e privada, que seja engajados e envolvidos com o progresso do turismo no município;
VI – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;
VII – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo o setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;
VIII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado e controle técnico;
IX – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesse turístico;
X – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;
XI – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;
XII – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;
XIII – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XV – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XVI – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;
XVII – Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, rural e sustentável;
XVIII – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;
XIX – Indicar, quando solicitado, representante, delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;
XX – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;
XXI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XXII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Diretor de Turismo anua ou tri anuais quevisem o desenvolvimento e a expansão do Turismo.
Art. 7º – O Conselho municipal de turismo compor-se-á dos seguintes membros e seus respectivos titulares e suplentes:
I – Dois representantes da Secretaria Municipal do turismo Municipal;
II -; Dois representantes da Secretaria de Financias Municipal;
III – Dois representantes da Secretaria de Saúde Municipal;
IV – Dois representantes da Secretaria de Educação Municipal;
V – Dois representantes da Secretaria de Assistência Social;
VI – Dois representantes da Secretaria de Administração e Comunicação;
VII – Dois representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII – Dois representantes dos meios de Hospedagem;
IX – Dois representantes dos Serviços de Alimentos e Bebidas como restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
X – Dois representantes dos Artesões do município;
XI – Dois representantes de Guia turístico do Município;
XII – Dois representantes dos meios de Transporte do Município;
XIII – Dois representantes do Segmento religioso Protestante do Município;
XIV – Dois representantes do Segmento religioso Católico do Município.
Art. 8º – Os membros do conselho terá mandato de dois não, podendo ser reconduzido por maios dois anos
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Art. 9º – Os representantes serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição.
Art. 10º – Os representantes do governo serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 11º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art. 13º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.
Art. 14º – O COMTUR deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 15º – O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
Art. 16º – A Diretoria do COMTUR será constituída por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário;
V. Diretor de Eventos.
Art. 17º – Todos os membros serão eleitos entre os seus Conselheiros, através de voto ditado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.
Art. 18º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 19º – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.
Art. 20º – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Art. 21º – Quanto às reuniões, serão convocados todos os titulares e os suplentes;
Parágrafo Único – Titulares terão direito à voz e voto, o suplente terá direito a voz, só na fata do titular terá direito a voto.
Art. 22º – O membro do Órgão ou Entidade que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano.
Art. 23º – O Conselho Municipal de Turismo será mantido pelos recursos áridos dos seguintes meios:
I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
II – Através de doações de instituições diversas;
III – Promoções realizadas pelo Conselho;
IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;
V – Através de projetos e/ou convênios;
VI – Através de Leis de incentivo ao Turismo.
VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Turismo, através do Orçamento Municipal.
Art. 24º – O Conselho Municipal de Turismo realizará no mínimo uma vez por ano, plenária pública.
Art. 25º – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme Art. 7º desta Lei.
Art. 26º – O Conselho Municipal de Turismo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Lei, para se reunir e escolher sua diretoria.
Art. 27º – O Município criará, por Lei, o Fundo Municipal de Turismo e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Turísticos.
Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal