ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 01/2020 CMDCA/LAJES
Dispõe sobre a aprovação da implementação da Lei 13.431/17, de 04 de abril de 2017 e o seu fluxo de atendimento, na cidade de Lajes/RN.
O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CMDCA DE LAJES/RN , no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. , alterada pela Lei Municipal nº. , bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) torna público a aprovação da implementação da Lei 13.431/17, de 04 de Abril de 2017, referente a Escuta Especializada e ao Depoimento sem Dano de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências e o seu Fluxo de Atendimento, na cidade de lAJES, RN.
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los/as a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, a seus direitos fundamentais (artigo 227, caput da Constituição da República de 1988 e dos artigos 4°, 5°, 13, 130 e 245, todos da Lei 8.069/90);
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo detentores/as, inclusive, de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas condições para seu desenvolvimento integral e sem violências;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do/a Adolescente reforça esta proteção, dispondo que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 do ECA, que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais; e que por força do art. 245 do mesmo Diploma Legal, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente constitui infração administrativa;
CONSIDERANDO que o Princípio da Prioridade Absoluta compreende a primazia de crianças e adolescentes em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos para sua promoção e proteção (art. 4º, ECA);
CONSIDERANDO que segundo os princípios das Intervenções Precoce e Mínima, da Proporcionalidade e da Atualidade, o atendimento pelas autoridades competentes deve ser efetuado logo que a situação de perigo seja conhecida, conforme prevê o art. 100, parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, do ECA;
CONSIDERANDO que o Princípio da Participação, garante às crianças e aos adolescentes o direito de serem ouvidos/as e expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida, assegurando-lhes tal oportunidade em qualquer processo judicial ou nos procedimentos administrativos a eles/as atinentes;
CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e que cada criança e adolescente é um ser humano único e valioso e como tal a sua dignidade individual, necessidades especiais, interesses e privacidade devem ser respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do/a adolescente e a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e dos objetos pessoais;
CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e Acesso à Justiça às crianças e aos adolescentes também é assegurado o primado do direito, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;
CONSIDERANDO a importância da escuta especializada, perícia e do depoimento especial, com a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados;
CONSIDERANDO que o Depoimento Especial tem por finalidade promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, em processo judicial, precipuamente no sentido de se evitar a revitimização dos/as depoentes, e, consequentemente, a necessidade de produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, como previsto no inciso I, do Art. 156, do Código de Processo Penal, no art. 11, da Lei nº 13.431/2017, e art. 22 do Decreto Federal nº 9603/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Justiça representado pelo Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público do Estado da Bahia, através da Comarca de Lajes/ RN, Secretaria de Segurança Pública do estado e no Conselho Tutelar, o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do/a Adolescente vítima ou testemunha de violência, com a implementação da Lei nº 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9603/2018;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a implementação da Lei 13.431/17, de 04 de Abril de 2017 e o seu Fluxo de Atendimento (ANEXO I) e Protocolo Escuta Especializada e Depoimento Especial (ANEXO II), na cidade de Lajes/RN.
Parágrafo único: A Lei 13.431/17 estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do/a adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da Rede de Proteção; e o depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, objetivando-se evitar a revitimização e repetição da violência sofrida pela vítima nas várias instâncias de proteção (artigos 7º e 8º da Lei nº 13.431/17);
Art. 2º Proceder a orientação à população atendida quanto ao disposto no art. 13 da referida Lei: “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”.
Art.3º A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do/a adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10 da Lei nº 13.431/16 e art. 23, § único do Decreto nº 9.603/18);
Art.4º O Município deverá dispor de cinco profissionais de referência, sendo um representante de cada política setorial (saúde, educação, assistência social, outras secretarias ligadas a política de atendimento a criança e adolescente) com qualificação específica para realização da Escuta Especializada, sendo que cada pessoa assumirá a escuta uma vez na semana;
Art. 5º. Os profissionais que assumirão a Escuta Especializada atenderá de acordo com a demanda em seu local e horário de trabalho;
Art. 6º. Os atendimentos da Escuta Especializada acontecerão de segunda a sexta-feira, nos turnos Matutino e Vespertino;
Art. 7º. Os atendimentos acontecerão mediante os casos que surgirem;
Art. 8º. O Município deverá disponibilizar um/a profissional para assumir as responsabilidades de logística e agendamento das escutas;
Art. 9º. Os/as profissionais que atuarão na escuta devem ser de cargo de provimento efetivo do município, possuírem Nível Superior e terem disponibilidade para atuarem no mínimo por dois anos na Escuta Especializada;
Art. 10º. Os/as profissionais que atuarão na escuta devem ter dedicação exclusiva para a Escuta Especializada, no dia do atendimento, bem como suas Secretarias devem se responsabilizar para que seu/a técnico/a faça acompanhamento psicológico durante a atuação na Escuta Especializada;
Art. 11. A Secretaria de Saúde será responsável pela garantia de um transporte e motorista para o traslado da família e vítima para a sala da Escuta Especializada;
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Lajes/ RN, 28 de maio de 2020.
LUANA DA SILVA PALHARE
Presidente do CMDCA/Lajes – RN
ANEXO I
Fluxo para Implementação da Lei nº13.431/17 do Município de Lajes/RN
Objetivo: Proteção através da redução da revitimização com a escuta da vítima e/ou testemunha da criança e/ou adolescente número de vezes possível.
Notícia de violência envolvendo criança ou adolescente vítima e/ou testemunha
O Conselho Tutelar receberá a denúncia e encaminhará a vítima para a Escuta Especializada, que deverá ser agendada pelo/a profissional que registrou a denúncia. Além de seguir com os transmites burocráticos legais para casos de violências contra crianças e adolescentes.
Encaminhamento da Criança/Adolescente para atendimento em Saúde.
O/a profissional capacitado/a para realizar a Escuta especializada realizará o procedimento limitando-se ao relato estritamente para o cumprimento de sua finalidade. No encerramento deste procedimento, deverá ser elaborado o relatório da escuta e entregue na Delegacia local.
Comunicação à Autoridade Policial para registro do boletim de ocorrência.
Instaurado o procedimento policial com tramitação prioritária, serão colhidas as informações de praxe pela autoridade policial, através da oitiva do/a acusado/a (se houver) e de testemunhas, do encaminhamento para a realização de perícias, dentre outras diligências (ART. 5º, I e VI, 8º a 10º da Lei 13.431/17).
Encaminham-se os procedimentos policiais, afim de, investigar o caso com a coleta de provas e informações que possam garantir uma investigação justa ao caso.
Constatado risco à criança ou ao adolescente, a Autoridade Policial representará ao juízo criminal, em qualquer momento do procedimento de investigação, pela concessão das Medidas de Proteção elencadas no ART.21da Lei 13.431/2017
ANEXO II
PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL
– ÁREA DE ABRANGÊNCIA MUNICÍPIO DE LAJES/RN
Cláusula Primeira – Definições e objetivo do protocolo
A Lei n. 13.431/2017 estabeleceu sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05/04/2018, e no seu art. 4º, inciso IV, classificou como uma das formas de violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Para evitar tal ocorrência regulamentou o Depoimento Especial e a Escuta Especializada, definindo-as:
Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7o);
Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8o).
Parágrafo único. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10o).
Referida Lei fixou em seu art. 11 que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e no art. 4o, §§1o e 2o, determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
Parágrafo único. Nos moldes do art. 3o da referida Lei é facultativa a aplicação deste protocolo para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos em situações que justifiquem a excepcionalidade.
Observando a determinação legal os órgãos de Justiça, Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus profissionais com atribuição no atendimento de crianças e adolescentes no Município de Lajes/RN, abaixo nominadas, firmam o presente termo, que tem como objetivo a implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução penal.
Cláusula Segunda – Revelação espontânea da violência a órgão da rede de atendimento e providências a serem adotadas
Caso criança com menos de 7 (sete) anos relate espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual, conforme hipóteses previstas no art. 11o, § 1o, da Lei n. 13.431/2017, a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22 da Lei 13.431/2017, representando ainda, quando for o caso, pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da normativa referida. A revelação também deverá ser levada imediatamente ao conhecimento do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais medidas do art. 21 da Lei n. 13.431/2017.
Parágrafo único. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11o da Lei n. 13.431/2017.
O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.
Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei 13.431/2017, sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.
A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou logo após a revelação espontânea.
Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes da Cláusula Quinta, poderá a rede de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas declarações.
Cláusula Terceira – Depoimento especial e avaliação do procedimento judicial a ser adotado
O profissional especializado, quando intimado para acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará qual procedimento previsto na Cláusula Quarta será adotado, considerando, entre outros elementos:
I – a predisposição de a vítima ou testemunha se manifestar sobre os fatos imputados; II – as condições psicológicas para manifestação;
– a adequação a um dos procedimentos da Cláusula Terceira;
– a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo.
Se excepcionalmente concluir pela inadequação de quaisquer dos procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos fundamentais da vítima ou testemunha.
O profissional especializado preferencialmente será psicólogo da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros atendimentos ao depoente.
Cláusula Quarta – Formas de escuta para fins penais
A produção da prova judicial para fins penais deverá compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas, sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia. Após tal avaliação, de forma fundamentada, indicará um dos seguintes procedimentos:
Depoimento Especial com abordagem Indireta: observadas as regras do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, através de produção de prova regular ou antecipada, para oitiva da vítima ou testemunha, na sala de audiência estarão Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado ou Defensor Público e, se houver, Assistente de Acusação, sendo que em ambiente separado estarão a criança ou adolescente e o profissional especializado; assim, o depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiências e gravado em áudio e vídeo. Primeiramente o profissional conduzirá a abordagem empregando, preferencialmente, os princípios básicos da entrevista cognitiva, seguindo-se de eventuais questionamentos pelas partes e pelo magistrado, momento em que o profissional especializado poderá adaptar as perguntas realizadas pelos presentes na sala de audiência, para adequar à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente, ou ainda suprimir indagações que julgar inadequadas, indutoras ou prejudiciais à vítima, nos termos do item 3.2, alínea “f”.. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.4.
Depoimento Especial com abordagem Direta: Caso haja manifestação firme e segura da vítima ou testemunha neste sentido, considerando que o art. 12, § 1o, da Lei n. 13.431/2017 lhes faculta o direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz, na sala de audiências, o depoimento se dará na forma do art. 212 do Código de Processo Penal, hipótese em que além dos profissionais indicados no item anterior, a criança ou adolescente estará acompanhada do profissional especializado que, caso conclua que a questão formulada pelos presentes possa causar revitimização ou dano psicológico à vítima ou testemunha, pedirá a palavra ao Magistrado e de forma fundamentada: I – recomendará o indeferimento da questão; II – sugerirá alteração da abordagem; III – proporá que intervenha diretamente no questionamento à vítima ou à testemunha, a fim de esclarecer o fato indagado. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.5.
Perícia: caso o Depoimento Especial se mostre prejudicial ao depoente ou contraproducente no aspecto probatório, observadas as condições psicológicas e emocionais da vítima ou testemunha, aconselhando-se a coleta do relato em abordagem reservada, será realizada Avaliação Psicológica, seguindo-se o rito próprio das perícias judiciais. Nesse caso, a fase de entrevista da perícia deverá ser gravada em áudio e vídeo e anexada à ação.
Na realização do Depoimento Especial:
O profissional especializado esclarecerá à criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017);
Será respeitado direito da criança ou do adolescente de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio (art. 5o, inciso VI, da Lei n. 13.431/2017);
É assegurada à criança ou adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos (art. 12, inciso II, da Lei n. 13.431/2017);
Não se interromperá o depoente, respeitando o ritmo da criança e/ou adolescente, o tempo para falar e principalmente os momentos de silêncio. É preciso suportá-los de maneira a não pressionar a vítima ou testemunha em seu discurso, para que ela possa reconstruir as circunstâncias do evento mentalmente, pois tal processo demanda grande empenho cognitivo e emocional de quem está respondendo;
As perguntas devem ser feitas uma de cada vez, de forma clara, direta e precisa. Perguntas indutoras, sugestivas ou com conotação de valor ou apreciação moral são proibidas. As perguntas devem ser abertas pois propiciam que a resposta não seja unicamente um “sim” ou um “não”, exigindo que haja aprofundamento e promovendo um número maior e mais detalhado de informações na resposta do depoente;
São proibidas perguntas que impliquem em culpabilização da vítima, que sejam ofensivas, que causem desconforto desnecessário ao depoente e não sejam relevantes para a elucidação dos fatos imputados;
Finalizada a livre narrativa sobre a situação de violência, com auxílio do profissional especializado, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco, sendo que as deferidas serão transmitidas ao profissional especializado, que poderá adaptá-las à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente (art. 12, incisos IV e V, da Lei n. 13.431/2017);
Durante o Depoimento Especial com abordagem Direta, as partes e o Magistrado devem evitar qualquer manifestação relativa à valoração da prova ou encaminhamento de requerimentos durante a abordagem do depoente ou na presença deste, reservando-se para pronunciamento após a conclusão da oitiva, quando a vítima deixará o ambiente da audiência.
Ao final do Depoimento Especial com abordagem Indireta ou Direta, o Magistrado questionará o profissional especializado, na ausência da vítima ou testemunha, sobre eventuais considerações finais, facultando às partes e à assistência da acusação a palavra para esclarecimentos que serão limitados à avaliação dentro da área de formação técnica do profissional, os quais serão respondidos de forma oral e armazenados pelo sistema audiovisual.
Se no Depoimento Especial com abordagem Indireta a presença do acusado na sala de audiência prejudicar o relato ou colocar o depoente em situação de risco, o profissional especializado comunicará ao Juiz, que determinará sua retirada nos moldes do art. 12, § 3o, da Lei n. 13.431/2017.
No Depoimento Especial com abordagem Direta, a criança ou o adolescente será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, nos moldes do art. 9o da Lei
n. 13.431/2017, devendo ser determinada a retirada do acusado da sala de audiência, inclusive da antessala da sala de audiência, para evitar referido contato.
Caso o profissional especializado conclua que a continuidade do Depoimento Especial possa causar significativo prejuízo psicológico à vítima ou testemunha, recomendará o imediato encerramento do ato e, caso deferido pelo Magistrado, avaliará a possibilidade de conversão do procedimento para perícia, remetendo suas considerações, por escrito, ao juízo.
Deferida a realização de perícia, as partes e a assistência de acusação poderão formular quesitos ao perito judicial e indicar assistentes técnicos, nos termos da legislação processual penal. Os assistentes técnicos somente poderão intervir após a apresentação do laudo pelo perito judicial, sendo vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou adolescente, vítima ou testemunha, sendo franqueado o acesso à gravação das entrevistas em áudio e vídeo.
Cláusula Quinta – Compartilhamento das informações à Rede de Proteção e à Ações de outra natureza
5.1. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos, devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família, e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua finalidade, nos moldes do art. 5o, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC.
Parágrafo único: No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o profissional especializado produzir relatório diretamente ao equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Cláusula Sexta – Disposições finais
Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei 13.431/2017, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência (art. 14).
Comprometem-se, ainda, a proceder a orientação à população atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei 13.431/2017: “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.”
E, por estarem de acordo, firmam o presente protocolo os órgão abaixo representados, que se comprometem a realizar ampla divulgação:
Poder Judiciário – Comarca de Lajes/RN
Ministério Público Estadual – Unidade de Lajes/RN
Policia Civil – Delegacia de Lajes/RN
Policia Militar – Pelotão de Lajes/RN
Conselho Tutelar – Lajes/RN
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA
Secretaria Muncipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC
Secertaria Municipal de Saúde – SMS