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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar a Regulamentação da Concessão dos Benefícios Eventuais, instituídos pela Lei Municipal nº 849/2019, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Lajes/RN, através de Reunião Extraordinária realizada de forma remota na presente data.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 849/2019, que institui no âmbito do Município de Lajes os Benefícios Eventuais;

 

CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social que visem à melhoria da vida das pessoas;

 

CONSIDERANDO que o município deverá implementar projetos visando combater a pobreza extrema, através de apoio material e financeiro, bem como melhorar as condições de subsistência e o padrão de vida das pessoas carentes;

 

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais deverão atender às famílias de baixa renda e aqueles que estão em situação de vulnerabilidade temporária;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei Municipal nº 849/2019, no município de Lajes será executada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, observadas às normas gerais e previstas neste Decreto.

 

Art. 2º – Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

§ 1º – Para concessão do benefício deverá ser comprovado que o cidadão ou família não tem possibilidade de prover por seus próprios meios o enfretamento a contingência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei Municipal nº 849/2019.

 

§ 2° – Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual será vedada a exposição do beneficiário a qualquer situação constrangedora ou vexatória.

 

Art. 3º – Os benefícios eventuais que poderão ser concedidos são:

I. Auxílio por natalidade;

II. Auxílio por morte;

III. Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária;

IV. Atendimento a situação de calamidade pública.

 

§ 1º – O Auxílio natalidade para cada beneficiário não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente.

 

§ 2º – Auxílio por morte ou auxílio mortalidade, destina-se a cobrir despesas funerárias, com urnas, translado, velório e sepultamento.

 

§ 3º – Os benefícios para atendimento à situação de vulnerabilidade temporária, nos termos do Art. 39 da lei municipal nº 849/2019, terão como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 6 (seis) meses, devendo ser fornecido mediante parecer técnico de Assistente Social.

 

§ 4º – O benefício para atendimento à situação de calamidade pública destina-se a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia das pessoas desabrigadas ou em situação de risco, com prazo de permanência definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes.

 

Art. 4º – A concessão dos benefícios eventuais será devida após o cumprimento, pelo beneficiário, de todas as disposições legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, assim como dos seguintes requisitos:

I. Residir no município de Lajes, exceto para o auxílio por morte ou funeral, onde neste último caso, deverá ser analisado a possível concessão pelo Serviço Social do município de Lajes/RN.

II. Comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.

III. Estar inserido no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, exceto os benefícios para atendimento à situação de calamidade pública.

 

Parágrafo único: Qualquer benefício somente poderá ser liberado mediante parecer técnico favorável de Assistente Social da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social ou equipe técnica designada pelo Gestor desta secretaria.

 

Art. 5º – O benefício eventual será devido à família em número igual ao das respectivas ocorrências ou fato gerador.

 

Art. 6º – Para concessão do benefício eventual de auxilio natalidade, a gestante deverá:

I. Ser atendida e acompanhada por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

II. Preencher formulário ou requerimento fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

III. Realizar acompanhamento pré-natal em unidade de saúde;

IV. Estar em dia com atualização do Cadúnico, ser beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e cumprir as condicionalidades do respectivo programa;

 

Art. 7º – O benefício eventual de auxilio natalidade será recebido pela gestante, ou em caso de impedimento desta, por um integrante da família que faça parte da composição familiar do Cadùnico.

 

Art. 8º – O benefício eventual de auxílio cesta básica será devido à família, que preencha os requisitos legais e, vítimas das seguintes ocorrências:

I. Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II. Nos casos de emergência e calamidade pública, reconhecida pelos órgãos de defesa civil do Estado, situação de calamidade em saúde pública;

 

Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio cesta básica poderá ser concedida, ainda, às famílias identificadas como grupo vulneráveis e/ou comunidades tradicionais, quando devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade.

 

Art. 9º – O benefício eventual para custear gastos com expedição de documentos pessoais somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento e, uma única vez.

 

Art. 10 – O benefício eventual de aluguel social, nos termos da lei municipal nº 849/2019, terá como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante parecer técnico fundamentado de Assistente Social.

 

Art. 11 – Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 30 de abril de 2020

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS

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