ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 849/2019, que institui no âmbito do Município de Lajes os Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social que visem à melhoria da vida das pessoas;
CONSIDERANDO que o município deverá implementar projetos visando combater a pobreza extrema, através de apoio material e financeiro, bem como melhorar as condições de subsistência e o padrão de vida das pessoas carentes;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais deverão atender às famílias de baixa renda e aqueles que estão em situação de vulnerabilidade temporária;
RESOLVE:
Art. 1º – A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei Municipal nº 849/2019, no município de Lajes será executada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, observadas às normas gerais e previstas neste Decreto.
Art. 2º – Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º – Para concessão do benefício deverá ser comprovado que o cidadão ou família não tem possibilidade de prover por seus próprios meios o enfretamento a contingência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei Municipal nº 849/2019.
§ 2° – Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual será vedada a exposição do beneficiário a qualquer situação constrangedora ou vexatória.
Art. 3º – Os benefícios eventuais que poderão ser concedidos são:
I. Auxílio por natalidade;
II. Auxílio por morte;
III. Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária;
IV. Atendimento a situação de calamidade pública.
§ 1º – O Auxílio natalidade para cada beneficiário não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente.
§ 2º – Auxílio por morte ou auxílio mortalidade, destina-se a cobrir despesas funerárias, com urnas, translado, velório e sepultamento.
§ 3º – Os benefícios para atendimento à situação de vulnerabilidade temporária, nos termos do Art. 39 da lei municipal nº 849/2019, terão como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 6 (seis) meses, devendo ser fornecido mediante parecer técnico de Assistente Social.
§ 4º – O benefício para atendimento à situação de calamidade pública destina-se a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia das pessoas desabrigadas ou em situação de risco, com prazo de permanência definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes.
Art. 4º – A concessão dos benefícios eventuais será devida após o cumprimento, pelo beneficiário, de todas as disposições legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, assim como dos seguintes requisitos:
I. Residir no município de Lajes, exceto para o auxílio por morte ou funeral, onde neste último caso, deverá ser analisado a possível concessão pelo Serviço Social do município de Lajes/RN.
II. Comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.
III. Estar inserido no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, exceto os benefícios para atendimento à situação de calamidade pública.
Parágrafo único: Qualquer benefício somente poderá ser liberado mediante parecer técnico favorável de Assistente Social da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social ou equipe técnica designada pelo Gestor desta secretaria.
Art. 5º – O benefício eventual será devido à família em número igual ao das respectivas ocorrências ou fato gerador.
Art. 6º – Para concessão do benefício eventual de auxilio natalidade, a gestante deverá:
I. Ser atendida e acompanhada por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
II. Preencher formulário ou requerimento fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
III. Realizar acompanhamento pré-natal em unidade de saúde;
IV. Estar em dia com atualização do Cadúnico, ser beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e cumprir as condicionalidades do respectivo programa;
Art. 7º – O benefício eventual de auxilio natalidade será recebido pela gestante, ou em caso de impedimento desta, por um integrante da família que faça parte da composição familiar do Cadùnico.
Art. 8º – O benefício eventual de auxílio cesta básica será devido à família, que preencha os requisitos legais e, vítimas das seguintes ocorrências:
I. Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II. Nos casos de emergência e calamidade pública, reconhecida pelos órgãos de defesa civil do Estado, situação de calamidade em saúde pública;
Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio cesta básica poderá ser concedida, ainda, às famílias identificadas como grupo vulneráveis e/ou comunidades tradicionais, quando devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade.
Art. 9º – O benefício eventual para custear gastos com expedição de documentos pessoais somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento e, uma única vez.
Art. 10 – O benefício eventual de aluguel social, nos termos da lei municipal nº 849/2019, terá como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante parecer técnico fundamentado de Assistente Social.
Art. 11 – Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 30 de abril de 2020
PAULO WILSON GABRIEL
Presidente do CMAS